Atualmente, os aposentados que continuam trabalhando, apesar de serem contribuintes obrigatórios do INSS, não conseguem aproveitar o tempo de contribuição do período pós-aposentadoria. Consequentemente, esses trabalhadores não conseguem uma contrapartida do INSS, isto é, obter aumentos no valor da aposentadoria recebida. Para que tal aproveitamento acontecesse, o segurado deveria propor uma ação no âmbito da Justiça Federal.
A desaposentação, em termos leigos, representa a renúncia da aposentadoria vigente, pelo segurado que se manteve trabalhando e contribuindo para o INSS, com a finalidade de integrar o tempo e os valores de contribuição a uma nova aposentadoria – hipoteticamente maior do que a aposentadoria anterior.
Segundo o projeto de lei, que inclui o art. 18-A na Lei n. 8.213/91, “o segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria”, assegurando-se ao aposentado o direito de obter nova aposentadoria e considerando-se “a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição posterior à renúncia, bem como o direito ao cálculo de nova renda mensal do benefício”. Ademais, o projeto de lei proíbe o INSS de exigir a devolução dos valores até então recebidos pelo beneficiário, por conta da aposentadoria renunciada.
A visão trazida pelo projeto de lei coaduna-se com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, por entender que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia. Coaduna-se também com a ideia de que, durante o período em que o aposentado recebeu os valores da aposentadoria renunciada, estes eram realmente devidos pelo INSS, em função da sua natureza alimentar, e que, por conta disto, não pode o INSS pleitear a devolução dos valores.
É importante destacar que a legalização da desaposentação representa, ainda que parcial e indiretamente, a queda do fator previdenciário, pois o aposentado que teve seu benefício diminuído pela incidência do fator, caso tenha se mantido na ativa, poderá valer-se da desaposentação para majorar seu benefício.
Por fim, apesar da louvável aprovação da Comissão, o citado projeto de lei ainda deve passar por mais duas Comissões no Senado e também ser aprovado pela Câmara dos Deputados para se tornar realidade, o que pode levar mais tempo do que imaginam os cidadãos.
Parece mais provável que a desaposentação se concretize pelas mãos do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral e deve julgar ainda este ano o caso líder do assunto, do que pelas mãos do Congresso Nacional, demonstrando a ocorrência do estranho fenômeno da determinação da pauta legislativa pelos temas tratados pelo Poder Judiciário.
(*) Ivandick Rodrigues é sócio do escritório Bessa Advogados, é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (IICS/CEU) e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. É Membro da Comissão de Direito Processual do Trabalho da OAB SP e ocupa a função de Conselheiro Titular no Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, gerida pelo IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo. www.bessaadvogados.com.br