As contas vinculadas de FGTS são constituídas por depósitos mensais equivalentes a 8% (oito por cento) das verbas salariais, que são creditados em nome dos trabalhadores, para a formação de patrimônio. A remuneração mensal dos saldos das contas de FGTS compreende a aplicação de duas taxas. A primeira diz respeito à correção monetária dos depósitos das contas vinculadas, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) vigente desde 1991. Quanto à segunda, refere-se à valorização do saldo fundiário por meio da capitalização dos juros à taxa anual de 3% (três por cento).
Assim, o FGTS pode ser definido como um fundo parafiscal, sendo que seus recursos possuem origem na cobrança de contribuição específica, com funções de seguro social e indenização em casos de dispensas imotivadas de trabalhadores. Ademais, contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
Os depósitos fundiários possuem caráter dúplice e são formados por contas individuais dos trabalhadores que, ao mesmo tempo, proporcionam recursos para investimentos sociais, o que determina as características de seu retorno financeiro.
O regime do FGTS foi criado em 1966 em substituição à estabilidade decenal no emprego, e a legislação previu o caráter opcional, tornando obrigatório para as empresas o recolhimento de contribuições no importe de 8% das verbas salariais. Criou-se, portanto, um sistema alternativo à estabilidade decenal, instituído pela Lei nº. 5.107/1966, cujo objetivo primário era a proteção do trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O regime do FGTS é regido pela Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1960, e por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, com gestão da Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, os artigos 2º e 13 da Lei nº. 8.036/1990 estabelecem a obrigatoriedade da aplicação dos índices de correção monetária e da remuneração, por meio dos juros de 3% ao ano, aos depósitos efetuados à conta vinculada do trabalhador.
Em atendimento às normas da Lei nº 8.036/1990, o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS, é a Taxa Referencial (TR), consoante os artigos 12 e 17 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.
Contudo, a TR aplicada aos saldos do FGTS dos trabalhadores não deve ser considerada como índice de correção monetária por não refletir a realidade inflacionária e por se distanciar indiscutivelmente dos índices oficiais que, de fato, refletem a inflação.
Assim, no período de 1999 a 2014, os depósitos de FGTS das contas vinculadas foram corrigidos com índices abaixo da inflação, o que resultou em sensíveis prejuízos ao patrimônio dos trabalhadores.
Os entendimentos jurisprudenciais, em especial o do Superior Tribunal de Justiça, são recentes e estes constatam que, entre 1995 e 2014, a Taxa Referencial, que remunera os depósitos de FGTS dos trabalhadores, foi inferior à taxa de inflação, que é medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Principalmente após o ano de 1999, a taxa acumulada do INPC é consideravelmente superior à da TR, o que torna a correção acumulada das contas vinculadas inferior à inflação acumulada em igual período.
Por conseguinte, diante do patamar das taxas de juros atuais, será necessária a propositura de ações judiciais pelos trabalhadores, para eleger novo índice em substituição à TR, para atualização dos saldos dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja o INPC ou IPCA, ou outro índice que possibilite sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do País, permitindo à população o acesso ao crédito subsidiado.
(*) Bruno Ferreira Silva é advogado atuante em Direito Previdenciário.
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