A aposentadoria especial do professor e a exclusão do fator previdenciário

Bruno Ferreira Silva (*)

bruxelas 13A Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor prevista no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, é concedida com tratamento especial, diante da redução no tempo de contribuição exigido. Pode-se observar que nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, preveem-se as condições para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em que são exigidos 35 (trinta e cinco) anos para o segurado homem e 30 (trinta) anos para a segurada mulher.

Assim, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria ao completar 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, na forma da Constituição Federal, com alteração conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/1998.

No entanto, a sistemática de cálculos da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários sofreu sensível alteração, com a edição da Lei nº. 9.876/1999, que modificou a redação do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, para que se apurasse o Salário de Benefício com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994, ressalvado o mínimo divisor. Ademais, com o Decreto nº. 3.048/1999, fora instituído o Fator Previdenciário.

Com isso, apesar da redução do tempo de contribuição ao Professor, instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, ao cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria do Professor há a incidência do Fator Previdenciário, instituído pelo Decreto nº. 3.048/1999, o que gera ao segurado do magistério sensíveis prejuízos quanto ao valor mensal do benefício previdenciário.

O Fator Previdenciário considera os fatores idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Com isso, a redução do tempo de contribuição e, consequentemente, da idade do segurado, aumentando a expectativa de vida, constituem fatores que gerarão fator previdenciário prejudicial que reduzirá o valor do benefício do professor.

Desta forma, considerando que o intuito constitucional é proteger o Professor dos agentes nocivos “estresse” e “postura desgastante”, com a redução do tempo de serviço em salas de aulas, a aplicação do Fator Previdenciário constitui uma penalidade ao que exerce a atividade de magistério, reduzindo o valor da renda mensal do benefício previdenciário. Essa realidade impõe ao professor que continue exercendo a atividade de magistério em condições desgastantes de trabalho, o que contraria o intuito constitucional da retirada do professor das salas de aula mais cedo que demais profissionais.

É indiscutível que a atividade do professor não deve ser considerada como especial, para fins previdenciários, conforme prevê o artigo 57, da Lei nº. 8.213/1991. No entanto, a atividade de magistério deve ser considerada especial, nos termos constitucionais.

A redução do tempo constitucional aplicada aos professores goza de equiparação com a aposentadoria especial, de forma que nas duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria. Com isso, à Aposentadoria do Professor (Espécie 57) devem ser aplicadas as normas do artigo 29, inciso II e §6º, da Lei nº. 8.213/1991, com a exclusão do fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial, por constituir agravamento ao professor.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, STF, no Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, proferiu entendimento para negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Cármen Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos professores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, e por essa razão, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Nesse contexto, tem-se o Acórdão do Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Desta feita, pode-se concluir que os entendimentos jurisprudenciais e as interpretações conferidas às normas constitucionais e previdenciárias, geram ao segurado professor o direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, com a exclusão do fator previdenciário e com apuração das diferenças atrasadas dos últimos 5 (cinco) anos.

 

(*) Bruno Ferreira Silva é advogado atuante na área de pedidos de benefícios e revisão de aposentadoria.

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Comentários   

0 # Rosana Moreno 07-03-2014 20:00
Isso é válido em âmbito nacional?Na prefeitura de São Paulo corre boatos do contrário no que se diz favorável aos professores.Obrigado.
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0 # Bruno Ferreira Silva 10-03-2014 18:15
Prezada Sra. Rosana Moreno. A exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que criou precedentes em âmbito nacional. Com isso, os professores do Regime Geral de Previdência Social (segurados do INSS) podem requerer a revisão. Agradeço o contato e fico à disposição. Att.
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0 # ANTONIO FERREIRA 13-03-2014 11:27
A regra vale só para os professores da Educação Básica ?
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0 # Hely Zavattaro 13-03-2014 18:54
Gostaria de saber se esta regra também pode se aplicar para o docente de ensino superior.
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0 # Bruno Ferreira Silva 18-03-2014 19:50
Prezados Professores, em relação às dúvidas apresentadas, esclareço que a exclusão do fator previdenciário, com base nos entendimentos judiciais atuais, abrange somente os professores que comprovem exercício da atividade de magistério em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, na forma do artigo 201, §8º, da Constituição Federal. Agradeço o contato e fico à disposição. Att.
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0 # Maria Eliane Lucio 26-03-2014 14:54
O Pedido de revisão de aposentadoria para exclusão do FP,terá que ser feita através de ação judicial?
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0 # Bruno Ferreira Silva 02-04-2014 15:45
Prezada Professora,
A exclusão do Fator Previdenciário da Aposentadoria do Professor constitui tese baseada em entendimentos do Poder Judiciário. Por esta razão, faz-se necessário ingressar com Ação Judicial de Revisão, requerendo a exclusão do fator previdenciário do cálculo e apuração dos retroativos devidos. Att.
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0 # Antonio Carlos dos Santos 08-04-2014 09:59
Doutor, bom dia, no caso de uma professora com 25 anos de serviço e que deseja se aposentar, que caminho deve tomar?
obrigado, aguardo resposta.
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0 # Bruno Ferreira Silva 15-04-2014 11:45
Prezado Leitor, em esclarecimento à sua indagação, cumpre indicar que o(a) professor(a) que completa 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de trabalho, poderá requerer a aposentadoria do professor normalmente perante o INSS. O fator previdenciário será aplicado. Após a implementação do benefício, poderá requerer a revisão no Poder Judiciário, visando a exclusão do referido fator. Agradeço o contato e fico à disposição. Att.
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0 # Milva 17-04-2014 18:54
Boa noite, gostaria de saber qual o tempo que dura uma ação deste tipo. Aposentei-me a um ano e tive redução em meu salário de professora de 50%. Agradeço a gentileza da resposta.
Atenciosamente, Milva.
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0 # Bruno Ferreira Silva 17-04-2014 20:17
Prezada Professora, em atenção ao seu comentário, esclareço que o tempo para conclusão de um processo judicial é relativo e varia de acordo com cada caso. Informo, no entanto, que os temas constitucionais discutidos no artigo publicado, envolvendo a ação judicial, tem probabilidade de ser discutidos nos Tribunais Superior, em 3º grau de recurso. Desta forma, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Att.
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0 # Alessandra Nazareth 19-04-2014 17:00
Caberia ação em via de se aposentar, para que desde o início o servidor recebesse proventos integrais? Ou somente depois da solicitação de aposentadoria, sob forma de revisão de proventos? Estou perto de me aposentar, tenho 23 anos de serviço, mas não preencho o requisito de idade. Grata pela informação!
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0 # Bruno Ferreira Silva 22-04-2014 18:47
Prezada Professora, em atenção à sua indagação, informo que a exclusão do fator previdenciário constitui pedido de revisão, ou seja, possui maior viabilidade, após a concessão da aposentadoria. Ademais, o INSS, no sistema atual, aplicará o fator previdenciário no momento da concessão, na via administrativa e a exclusão do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores é tese judicial. Att.
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0 # VALQUIRIA LIMA BECKER 22-04-2014 09:33
Prezado advogado, Bruno!
Sou professora desde 12/05/1988(sem interrupção de serviço) e vou completar 48 anos em julho deste ano. Gostaria de requerer a aposentadoria, é possível? Quais os caminhos para tal possibilidade? Poderia me orientar?
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0 # Bruno Ferreira Silva 22-04-2014 18:51
Prezada Professora, em atenção ao seu comentário, informo que para concessão de aposentadoria do professor, faz-se necessária, em linhas gerais, a comprovação de 25 anos (para mulher) de magistério, em ensino infantil, ensino fundamental e médio. Diante da idade de 48 anos, o fator previdenciário provavelmente será prejudicial. Com isso, após a concessão da aposentadoria especial do professor, será possível requerer revisão judicial, para exclusão do fator previdenciário. Att.
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0 # Rosane Arantes 22-06-2014 17:20
Sempre fui professora concursada titular de cargo efetivo, sendo há 21 anos no Município de Mauá/SP. Contudo, em Mauá/SP não criaram o regime próprio de previdência até hoje, embora previsto no Estatuto e na Lei Orgânica. Apesar de já ter passado de 25 anos de contribuição, se me aposentar, vou ganhar 55% do meu salário e sem FGTS, pois sou servidora pública estatutária. Na sua opinião, o que seria melhor eu fazer: aposentar-me e entrar com ação contra INSS para exclusão do fator previdenciário ou entrar com ação contra o município para complementar minha aposentadoria pelo não cumprimento do meu direito à aposentadoria com proventos integrais, como garantido aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público antes da emenda 20/98?
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0 # Bruno Ferreira Silva 26-06-2014 19:52
Prezada Professora, cumpre esclarecer inicialmente, que o Regime Estatutário possui normas próprias de Previdência, diversas do Regime Geral do INSS. No entanto, se o caso específico de V.Sa. envolverá a concessão de aposentadoria pelo INSS, ao cálculo da Renda Mensal Inicial, incidirá o Fator Previdenciário. Com isso, após a concessão do benefício, poderá ser proposta ação judicial de revisão, visando a exclusão do referido fator e ao pleito de diferenças devidas. Att.
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0 # JÚLIA Beatriz Monteiro Bahia 27-06-2014 22:55
Olá trabalho na educação básica desde 1991 e completarei 45 anos de trabalho em 2016,porém terei 45 anos(sou de 1971) e gostaria de pedir minha aposentadoria mas tenho medo de não conseguir na justiça a excluas de fp. Depois de acessa esse conteúdo fiquei mais confiante. Já estava desanimar de pensar que teria que trabalhar até 60 anos de idade, principalmente porque hoje é complexo ser professor.
Att. JÚLIA
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0 # JÚLIA Beatriz Monteiro Bahia 27-06-2014 22:57
Olá comecei a trabalhar em 1991 na educação básica de modo que farei 25 anos de trabalho em 02/02/2016 e estarei com 45 anos de idade. Gostaria de saber se poderei pedir minha aposentadoria ? E quais os prejuízos que terei?
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0 # Bruno Ferreira Silva 01-07-2014 15:36
Prezada Professora, agradeço a indagação e, assim, cumpre esclarecer que o INSS, no momento da concessão administrativa, aplicará o Fator Previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. No entanto, os entendimentos dos Tribunais Superiores são favoráveis para a exclusão do fator da aposentadoria do professor, diante da sua previsão especial, e da redução do tempo de contribuição exigido, prevista pela Constituição Federal. Att.
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0 # IZABEL REGINA DE OLIVEIRA MACE 29-06-2014 23:40
Olá. Sou professora, tenho 51 anos e 30 anos de contribuição.Pedi minha aposentadoria junto ao INSS, mas o fator previdenciário comeu 50% do meu salario. Por favor o que devo fazer? Me aposento e entro com uma ação ou fico aguardando uma mudança que melhore esta situação.Aguardo resposta.Obrigada.
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0 # Bruno Ferreira Silva 01-07-2014 15:41
Prezada Professora, em atenção à sua dúvida, cumpre esclarecer que o INSS aplicará o Fator Previdenciário no momento da concessão da aposentadoria. Por esta razão, é aconselhável requerer a aposentadoria e, posteriormente, ajuizar Ação Judicial, visando a exclusão do Fator Previdenciário, diante dos entendimentos favoráveis dos Tribunais Superiores. Att.
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0 # luzia reis 07-07-2014 15:04
Para requerer o cancelamento do fator previdenciário, preciso arrumar advogado para entrar com a Ação Judicial? Me aposentei em julho de 2012 e foi aplicado o fator. Por favor, me esclareça
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0 # Bruno Ferreira Silva 07-07-2014 20:01
Prezada Professora, para ingresso da Ação Judicial é preciso verificar, em primeiro momento, o valor da causa. Caso o valor não ultrapasse 60 salários mínimos, pode-se ingressar com a ação, sem a assistência de advogado, no Juizado Especial Federal. Caso ultrapasse este valor, é necessário contratar advogado para que este a represente na Justiça Federal. Att.
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0 # luzia reis 12-07-2014 15:52
Citando Bruno Ferreira Silva:
Prezada Professora, para ingresso da Ação Judicial é preciso verificar, em primeiro momento, o valor da causa. Caso o valor não ultrapasse 60 salários mínimos, pode-se ingressar com a ação, sem a assistência de advogado, no Juizado Especial Federal. Caso ultrapasse este valor, é necessário contratar advogado para que este a represente na Justiça Federal. Att.

Citando Bruno Ferreira Silva:
Prezada Professora, para ingresso da Ação Judicial é preciso verificar, em primeiro momento, o valor da causa. Caso o valor não ultrapasse 60 salários mínimos, pode-se ingressar com a ação, sem a assistência de advogado, no Juizado Especial Federal. Caso ultrapasse este valor, é necessário contratar advogado para que este a represente na Justiça Federal. Att.


Obrigada pela atenção e aproveito para saber como faço para ingressar com a ação, pois não ultrapassa os 60 salários mínimos.Tem um modelo do processo para que eu possa dar entrada? OBRIGADA Prof. Luzia
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0 # antonio cesar ferreira 05-08-2014 15:58
Dr Bruno. Como saber o valor da causa, no caso da exclusáo do fator previdenciário, se a questão envolve o reajuste salarial futuro. Ou seja, posso ingressar no juizado de pequenas causas para requerer um reajuste que abranja também as remunerações futuras da apsentadoria? Aguardo uma resposta e desde já obrigado.
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0 # Bruno Ferreira Silva 05-08-2014 17:54
Prezado Professor, o valor da causa nas ações previdenciárias envolve a apuração das parcelas vencidas dos últimos 5 anos com a soma das 12 parcelas vincendas. Com a propositura da ação, a revisão é realizada para o pagamento correto das prestações previdenciárias futuras, bem como recebimento dos retroativos dos últimos 5 anos. Att.
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0 # Regiane Assis 14-07-2014 16:39
Olá, faz 7 meses que estou com auxílio doença CID-50, tenho 27 anos de professora na educação infantil e 46 anos de idade.Tenho direito da aposentadoria por invalidez?Compensa pedir aposentadoria especial de professor e depois entrar com a ação para cair o fator previdenciário?
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0 # Bruno Ferreira Silva 15-07-2014 16:29
Prezada Professora, considerando a existência de doença, e se esta, for constatada por perícia que acarreta a incapacidade total e permanente para o trabalho, há a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, já foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria do professor, assim, é possível requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor no INSS e, posteriormente, pedir a revisão judicial, para exclusão do fator previdenciário. Att.
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0 # Reginaldo Lima 28-07-2014 22:45
Prezado Dr.
existem julgados novos sobre o assunto(exclusão do FP do professor)? se sim poderia informar quais são as r. decisões?
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0 # Bruno Ferreira Silva 18-08-2014 12:49
Prezado Sr., as decisões favoráveis para a exclusão do fator previdenciário de aposentadoria do professor foram citados neste artigo, sendo que tratam-se de casos julgados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ). Att.
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0 # Mauricio José Galvão 07-08-2014 14:09
Sou professor aposentado e o inss, paga a minha aposentadoria com a incidência do fator previdenciário. Já entrei na justiça e infelizmente o juiz negou o direito de ganhar o salario integral. ( o dele vem integral ).O que devo fazer para que o INSS retire o fator previdenciário.
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0 # Bruno Ferreira Silva 18-08-2014 12:52
Prezado Professor, em atenção à sua indagação, esclareço que o entendimento para exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor é tese constituída em recursos nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Assim, em 1ª e 2ª instâncias a revisão é, normalmente, indeferida, e por esta razão, faz-se necessário interpor recursos até os Tribunais Superiores. Att.
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0 # Liliam Fabri Mancini 28-08-2014 12:44
Boa tarde,
Sou professora aposentada desde 2007 e minha aposentadoria, apesar de integral, ficou em 81% do teto devido ao fator previdenciário. Além disso, em decorrência dos índices de aumento concedidos pelo governo aos aposentados, hoje recebo apenas 50% do valor do que deveria ser meu benefício. Gostaria de ingressar com uma ação. Fui informada que na Justiça Federal cabe um recurso que atualiza o valor do beneficiário de imediato, porém não recupera os valores perdidos anteriormente. Isso procede?
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0 # Bruno Ferreira Silva 29-08-2014 12:01
Prezada Professora Liliam, em esclarecimento à sua indagação, informo da possibilidade de requerimento judicial de revisão de aposentadoria do professor, com a exclusão do fator previdenciário. Trata-se de tese aplicável para professores do ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio, e visa excluir o fator previdenciário com o pagamento das diferenças atrasadas dos últimos 5 anos. Assim, estou à disposição de V.Sa. no e-mail contato@ferreirasilva.adv.br para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários em relação ao seu caso específico. Atenciosamente, Bruno Ferreira Silva.
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0 # Labas 29-08-2014 11:33
Professor, precisa acionar administrativamente o INSS sobre a revisão antes de entrar com a ação de revisão?
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0 # Bruno Ferreira Silva 29-08-2014 16:42
Prezado Professor, esclareço que, em recente decisão pelo Plenário do STF, fora determinado o prévio requerimento administrativo no INSS, relativo a pedido de concessão de benefício. Assim, para revisão de aposentadoria do professor não há necessidade acionar administrativamente o INSS, podendo intentar diretamente ação judicial. Att.
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0 # Neide professora 04-09-2014 18:58
ola professor, estou estudando sobre o assunto e pretendo entrar com uma revisao de aposentadoria sem auxilio de advogado, vc poderia me dizer se preciso apresentar planilha de calculo na petiçao? vou entrar no juizado especial sem advogado
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0 # Bruno Ferreira Silva 08-09-2014 18:09
Prezada Professora, em atenção à sua indagação, cumpre reiterar que a propositura de ação judicial, sem assistência de advogado ocorre somente no 1º grau do Juizado Especial Federal. Caso não haja planilha de cálculo e o valor da causa for excedente a 60 salários mínimos, deverá haver, em linhas gerais, a renúncia ao valor excedente. No entanto, cumpre esclarecer que as revisões de aposentadoria do professor são de entendimentos dos Tribunais Superiores em Brasília, o que provavelmente far-se-á necessária interposição de recursos, e posterior contratação profissional. À disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
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0 # Bernadete Oliveira 20-09-2014 19:22
Boa noite!
Realmente este fator previdenciario nos obriga a trabalhar mais que o tempo estipulado pelo INSS uqe é 25 ano de serviço. Eu j´´a tenho 26 ano de serviço como professora do ensino fundamental procurei o INSS e vi que se pedisse a aposentadoria perderia 45% do meu salário.Estou com 45 anos. Gostaria de saber quando posso pedir a aposentadoria sem sofrer as penas do fator previdenciario. Soube que preciso somar 75 anos juntando idade e tempo de serviço, isso é veridico.
Att.
Bernadete Oliveria
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-09-2014 11:44
Prezada Professora Bernadete, o Fator Previdenciário é apurado conforme fatores idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida. Por isso, quanto menos tempo de serviço e idade e maior a expectativa de sobrevida, o Fator Previdenciário é prejudicial e reduz o valor mensal do benefício. Assim, no caso de V.Sa., é possível requerer o benefício de Aposentadoria do Professor, e se continuar trabalhando, é viável requerer, posteriormente, a Desaposentação, que em muitos casos o Fator Previdenciário se torna mais benéfico. Ainda, há possibilidade de se requerer a Revisão da Aposentadoria do Professor, visando a exclusão do Fator Previdenciário. À Disposição.
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0 # Bernadete Oliveira 20-09-2014 19:24
Boa notie, você tem escritoria aqui na Bahia? ou alguem que te represente. Porque muitos professores de minha cidade iria precisar dos seus serviços. Inclusive EU.
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-09-2014 11:47
Prezada Professora, em atenção à sua pergunta, informo que nosso escritório atua no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que envolve o Estado da Bahia. À Disposição.
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0 # Luíd 23-09-2014 12:09
Boa tarde! Por favor me esclareça a seguinte dúvida: A Lei fala em salário integral, mas pelo que sei a justiça manda excluir o fator previdenciário mas o cálculo é de acordo com as 80% maiores contribuições, sendo assim o valor da aposentadoria será menor que o valor que recebo hoje?
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-09-2014 11:50
Prezado Professor, esclareço que a sistemática de cálculo do salário de benefício, atualmente, envolve a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição atualizados, computados desde a competência de julho de 1994. Assim, o valor do salário de benefício corresponde à média de salários e não o salário atual. Ainda, sobre o salário de benefício incidirá o redutor, representado pelo Fator Previdenciário, gerando a Renda Mensal. À Disposição.
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0 # Ezilani 07-11-2014 23:03
Boa noite, advogado! Parabéns pela matéria e pelos esclarecimentos.
Sou professora, com 22 anos de profissão em sala de aula e 40 de idade, mas já gosto de ficar por dentro dos nossos direitos.
No meu município criou-se o FAPE (Fundo de Aposentadoria e Pensão) e será que o Direito INSS,nesse caso?
Entro com processo e depis peço a exclusão do F. P? Obgada!!!
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0 # Bruno Ferreira Silva 10-11-2014 12:17
Prezada Professora, em atenção à indagação, informo que deve ser verificado, inicialmente, se o FAPE constitui previdência complementar. Assim, se o benefício previdenciário for concedido pelo INSS, o Fator Previdenciário provavelmente incidirá, gerando-lhe o direito de pleitear revisão da aposentadoria do professor. À disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários. Att.
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0 # Marli Burnier 09-11-2014 00:20
Senhor advogado,
Tenho 48 anos e 28 anos de serviço no magistério público. Encaminhei meu pedido de aposentadoria quando completei os 25 anos de contribuição, considerando a perda de aproximadamente 50% do salário, cancelei minha aposentadoria. Existe a possibilidade de entrar com uma ação para excluir o fator previdenciário e pedir a aposentadoria retroativa, argumentando que não me aposentei na data pela perda significativa dos proventos?
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0 # Bruno Ferreira Silva 10-11-2014 12:40
Prezada Professora Marli, considerando o informado, esclareço, em linhas gerais, que para Revisão de Benefício com Retroação à Data do Primeiro Requerimento seria necessário que o segurado continuasse com o processo administrativo e que o INSS indevidamente indeferisse o benefício. No caso específico, conforme informado por V.Sa., houve a desistência espontânea, de forma que não há possibilidade de retroação. Ademais, a discussão para exclusão do Fator Previdenciário da Aposentadoria do Professor constitui tese judicial, haja vista que no âmbito administrativo o INSS aplica o referido fator. À disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Att.
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0 # Marisa Winter 10-11-2014 15:49
Boa Tarde Doutor, uma pessoa que se aposentou em julho de 2004, pode ainda pedir a Revisão? se possível, vai ganhar desde quando?....em um comentário o Senhor falou em Desaposentação, mas já esta confirmada a possibilidade de uma nova aposentadoria? tem jurisprudência?...desde já muito obrigado
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0 # Equipe ProfNews 13-11-2014 19:19
Prezada Leitora,
A desaposentação não é revisão de benefício. Sobre o tema, favor ler o artigo no seguinte link: ProfNews.com.br/.../...
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0 # Ricardo Ceraldi 13-11-2014 18:38
Minha esposa é professora e completou 25 anos de efetivo exercício. Ela é professora da rede municipal e contribuiu para o regime próprio de previdencia. Na lei municipal de 1990 há garantia de aposentadoria, com proventos integrais, à professora com 25 anos de efetivo exercício como é o caso dela. Porém, o pedido foi indeferido em virtude da idade prevista na constituição federal. É possível conseguir judicialmente a aposentadoria somente com 25 anos de efetivo exercício? Há alguma decisão judicial nesse sentido? Parabéns pelo trabalho e grato pela ajuda!
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0 # Bruno Ferreira Silva 13-11-2014 19:36
Prezado Leitor, a aposentadoria do Regime Próprio da Previdência Social (Regime Estatutário) possui normas previstas no artigo 40, da Constituição Federal. Assim, em linhas gerais, para a professora serão exigidos os seguintes requisitos: 50 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, conforme artigo 40, inciso III e § 5º, da Constituição Federal. Att.
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0 # antonio gabriel 09-12-2014 10:36
bom dia doutor. minha esposa teve o TC 1985 à 1999 pelo CLT RGPS e 1999 à 2000 pelo RPP e 2000 à 2014 pelo RPGS, totalizando 28 anos de atividade exclusiva magisterio o qual tem direito ao beneficio que é o minimo e 25 anos. o pedido de beneficio dela foi indeferido pelo inss pois ela teve uma atividade concomitante pelo RGPS de 1994 à 1998. o inss tirou 04 anos do tempo de RPP e incluiu o RGPS alegando que o RGPS se prevalece sobre o RPP. essa exclusao de 04 anos reduziu de 28 anos de TC para 24 anos de TC, sendo que foi contribuido para o RPP e RGPS nos mesmo periodo é correto isso que o INSs fez?
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0 # Bruno Ferreira Silva 09-12-2014 19:36
Prezado Leitor, em relação à contagem de tempo de contribuição, esclareço que as atividades concomitantes são computadas em apenas um tempo, não podendo haver contagem em dobro. Quanto ao caso específico, necessário verificar a documentação comprobatória, e as cópias do Processo Administrativo para verificar o tempo integral de contribuição de sua esposa, tanto no Regime Geral (RGPS) quanto no Regime Próprio (RPPS). Assim, estamos à disposição. Att.
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0 # RAIMUNDO SALES 06-01-2015 13:11
COMPLETEI 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSOR E TENHO 48 ANOS DE IDADE.
POSSO REQUERER MINHA APOSENTADORIA
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0 # Bruno Ferreira Silva 06-01-2015 19:32
Prezado Professor, informo que para concessão de aposentadoria do professor, nos moldes do artigo 201, §8º, da Constituição Federal, é preciso que haja comprovação de 30 anos (para homem) e 25 anos (para mulher) de atividade de magistério em ensino infantil, ensino fundamental e médio, não abrangendo o magistério superior. Nesse sentido, é possível pleitear o benefício de aposentadoria do professor, e posteriormente, pleitear no Poder Judiciário a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício. À disposição. Att.
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0 # Claudia Casagrande Gonçalves 12-01-2015 16:33
Boa tarde. Sou professora a 38 anos sempre com ensino fundamental e tenho 54 anos de idade. Quero me aposentar com100% do meu ordenado.Como fazer? Será que consigo?

Obrigado se for atendida
Claudia
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0 # Bruno Ferreira Silva 13-01-2015 21:20
Prezada Professora, esclareço que a sistemática atual de cálculos dos benefícios previdenciários observa a média dos salários de contribuição desde julho de 1994, com a incidência do Fator Previdenciário. Assim, é aconselhável pleitear o benefício, com as condições já implementadas, e posteriormente requerer judicialmente a revisão para exclusão do Fator Previdenciário. À disposição para quaisquer providências. Att.
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0 # Claudia Marins 13-01-2015 09:20
Bom dia Bruno!
Algum professor que solicitou a exclusão do fator previdenciário no Poder Judiciário obteve sucesso?
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0 # Bruno Ferreira Silva 13-01-2015 21:25
Prezada Professora Cláudia, em atenção à sua indagação, esclareço que as decisões mencionadas no artigo estão a favor de professores, que obtiveram êxito no pedido judicial de exclusão do Fator Previdenciário da Aposentadoria do Professor. À disposição. Att.
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0 # Fernando Oliveira 13-01-2015 14:33
A ação terá que seguir da 1ª instância até chegar ao STF ou há como impetrá-la diretamente? Essa ação que foi vitoriosa, levou quantos anos da proposição até o pronunciamento do STF? Em que estado o senhor atua?
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0 # Bruno Ferreira Silva 13-01-2015 21:27
Prezado Professor Fernando, informo que a Ação de Revisão Previdenciária deve ser proposta na Subseção Judiciária do domicílio do Autor, em 1ª instância, de forma que o processo segue trâmite com interposições de recursos aos Tribunais Superiores, em que há entendimentos favoráveis aos professores. Em atenção, esclareço que possuo escritório em São Paulo, SP, mas também, atuo em outros estados da Federação. À disposição. Att.
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0 # Gisele Diagonel 03-02-2015 18:38
Boa tarde Bruno!
Já fiz 60 anos e no próximo mês completo 25 anos de magistério estado, particular e prefeitura). Gostaria de saber se tenho alguma prioridade no cálculo salarial devido a idade.
Obrigada
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0 # Bruno Ferreira Silva 09-02-2015 16:24
Prezada Profª. Gisele, conforme informado já houve implementação da idade de 60 anos. Assim, poderá ser requerida a Aposentadoria por Idade, em que o Fator Previdenciário possui incidência facultativa. À disposição. Att.
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0 # Nilza Maria 07-02-2015 21:46
Boa noite Bruno!
Tenho 23 anos de magistério, 53 anos.Quando completar 25 de magistério e 55 anos de idade, vou requerer aposentadoria.Eu vou aposentar com meu salário integral?
Obrigada.
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0 # Bruno Ferreira Silva 09-02-2015 16:25
Prezada Profª Nilza, o cálculo dos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição observam a sistemática da legislação previdenciária atual, em que é realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição, com a incidência do Fator Previdenciário. Assim, o cálculo é variável de acordo com as contribuições vertidas desde julho de 1994. À disposição. Att.
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0 # elzilene 22-02-2015 23:03
Lindo trabalho Bruno.
Entrei com pedido de aposentadoria em novembro de 2012 com 48 anos de idade e 28 anos de professora ed. infantil.Tive que entrar pela justiça federal,so que o INSS aplicou o FP e meu salario caiu muito vindo para um salario minimo,não aceitei entrei com recurso estou aguardando resposta e continuo trabalahando,sers que consigo reverter.Meu processo continua na justiça federal ate o momento,pois agora ja estou com 30 anos de serviço e 51 de idade,qual orientaçao voce me dá.Agradeço sua atenção.
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0 # Bruno Ferreira Silva 23-02-2015 12:17
Prezada Professora Ezilene, com a concessão do benefício da Aposentadoria do Professor, o INSS aplica o Fator Previdenciário no Cálculo da Renda Mensal Inicial. Com isso, é possível requerer a revisão judicial do benefício, visando excluir a incidência do Fator. Ademais, se a Sra. continuou trabalhando após a aposentadoria, poderá verificar, mediante realização de cálculos, a viabilidade da Ação de Desaposentação, visando a concessão de uma nova aposentadoria. À disposição. Att.
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0 # TEREZA OLIVEIRA PIRES DE ALMEI 24-02-2015 16:50
GOSTARIA QUE ME ORIENTASSE EM TERMOS DE APOSENTADORIA, COMPLETEI 25 ANO DE CONTRIBUIÇÃO SOU PROFESSORA MUNICIPAL E TENHO 51 ANOS. JA POSSO PEDIR MINHA APOSENTADORIA? COMO SERÁ REALIZADO O CALCULO? APLICANDO O FATOR PREVIDENCIARIO DEPOIS PODERÁ SER REVERTIDO?
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0 # Bruno Ferreira Silva 25-02-2015 11:13
Prezada Professora Tereza, em atenção à sua indagação, necessário que seja esclarecido se o vínculo com o Município é estatutário ou pela CLT. No caso de ser estatutário, a sistemática de concessão de aposentadoria não envolve aplicação do Fator Previdenciário. No caso de ser vínculo por CLT, na concessão da aposentadoria pelo INSS, haverá a incidência do Fator Previdenciário. Desta forma, é possível após a concessão requerer a revisão judicial para fins de exclusão do referido fator. À disposição. Att.
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0 # Valter Martins 27-02-2015 22:12
Tenho 33 anos completos de serviço, mas tenho um tempo que não é como Professor. Quanto tempo precisarei para me aposentar?
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0 # Bruno Ferreira Silva 02-03-2015 20:41
Prezado Professor, em atenção à sua indagação, esclareço que para obtenção da aposentadoria do professor faz-se necessário comprovar 30 anos (homem) exclusivos em atividade de magistério (ensinos infantil, fundamental e médio). Quanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Comum, necessária a comprovação de 35 anos de tempo de contribuição. À disposição. Att.
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0 # Ernestina Pereira do Nasciment 15-03-2015 18:54
Prezado Bruno, boa noite e parabéns pelos seus comentários tão esclarecedores. Porém, necessito de resposta específica para o meu caso. Trabalho na mesma empresa(Sesi- PE), como professora de EJA há quase 25 anos e houve uma reorganização de horários com a qual não concordei, sendo portanto, informada que serei demitida ao terminar a minha estabilidade, que será dia 04.04.2015, porém, só me "desligarão" ao término do semestre. Tenho 47 anos de idade e a empresa é celetista, posso requerer aposentadoria? quais os meus prejuízos reais? Sei da existência do fator previdenciário, poderei recorrer por sua retirada posteriormente? Ciente que terei sua atenção, agradeço antecipadamente. Professora Ernestina.
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0 # Bruno Ferreira Silva 16-03-2015 11:53
Prezada Professora Ernestina, em atenção à sua dúvida, esclareço que a aposentadoria do professor é concedida com a comprovação de 25 anos de tempo unicamente de magistério nos ensinos infantil, fundamental e/ou médio, conforme artigo 201, §8º, da Constituição Federal. Se este é o seu caso específico, poderá requerer ao INSS o benefício de aposentadoria e, posteriormente, pleitear revisão judicia, visando a exclusão do fator previdenciário. À disposição. Att.
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0 # Kátia Campos 17-03-2015 09:28
Tenho 15 anos de trabalho como professora do Ensino Fundamental I e 5 anos como professora do ensino superior. Todos por concurso público. Tenho 44 anos. Com quanto tempo posso requerer aposentadoria?
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0 # Bruno Ferreira Silva 17-03-2015 12:03
Prezada Professora Kátia, em atenção à sua dúvida, esclareço, inicialmente, que a redução do tempo de contribuição aplica-se somente às atividades de magistério de ensino infantil, fundamental e/ou médio. Com isso, para concessão de aposentadoria especial do professor, seria necessário comprovar 25 anos somente nestas atividades de magistério. Considerando parte de seu tempo de serviço no magistério superior, o benefício de aposentadoria poderá ser requerido com a comprovação de 30 anos de tempo. À disposição. Att.
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0 # Meri Jussara Pereira da Silva 17-03-2015 11:22
Prezado Dr. Bruno. Gostaria de saber se posso averbar quatro anos de contribuição ao INSS fora do magistério e esse tempo contar para a minha aposentadoria pelo Estado, completando os 25 anos de magistério.Informando que no ano passado o governador publicou um decreto onde todos os trabalhadores da educação (professores, supervisores, orientadores,etc) teriam direito de se aposentar com 25 de anos de serviço.
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0 # Bruno Ferreira Silva 19-03-2015 12:38
Cara Professora Meri, o artigo 201, §8º, da Constituição Federal, estabelece a comprovação de 25 anos de magistério para as professoras obterem o benefício. Assim, devem ser 25 anos unicamente de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, ou de cargos de direção de escola e similares. Att.
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0 # Dumas 30-03-2015 15:41
Prezado Dr., qual seria o tempo prescricional para o professor ingressar com ação a partir de sua efetiva aposentadoria pelo INSS?
Obrigado.
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0 # Bruno Ferreira Silva 06-04-2015 12:10
Prezado Professor, a revisão da Renda Mensal Inicial das aposentadorias devem ser requeridas no prazo decadencial de 10 anos, contados do recebimento da primeira prestação, conforme artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991. Att.
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0 # laudelina monica 06-04-2015 09:48
sou A T P ASSISTENTE TECNICO PEDAGOGICO , na area da educacao a 30 anos, porem minha efetivacao foi em 2002,tenho 53 anos e gostaria de saber se consigo me aposentar com salario integral.
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0 # Bruno Ferreira Silva 06-04-2015 12:30
Prezada Laudelina, para concessão de aposentadoria, no regime do INSS, necessário comprovar 30 anos de tempo de contribuição (mulher), e na função de magistério, 25 anos de tempo de contribuição. Neste caso, ao cálculo do benefício incidirá o fator previdenciário. No regime estutário (servidores públicos), será necessário observar os requisitos do artigo 40, §1º, inciso III e §5º, da Constituição Federal. Att.
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0 # Mariana Gadelha 08-04-2015 13:49
Boa tarde, dr.
Minha dúvida a respeito do fator previdenciário é a seguinte: Tenho mais de 30 anos de serviço e 57 de idade, não pedi aposentadoria, ainda assim o fator previdenciário vai me atingir?
Obrigada pela atenção.
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0 # Bruno Ferreira Silva 08-04-2015 18:33
Prezada Mariana, o fator previdenciário incide obrigatoriamente nas concessões de aposentadorias por tempo de contribuição. No caso de concessão de aposentadoria por idade (60 anos à mulher e 65 anos ao homem), o fator previdenciário possui incidência facultativa, ou seja, somente será aplicado se não reduzir o valor da renda mensal. Att.
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0 # Mariana Gadelha 09-04-2015 17:21
Mas sou professora. Essa idade não diminui?
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0 # Bruno Ferreira Silva 10-04-2015 10:37
Prezada Mariana, no caso de professoras é possível optar pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com comprovação de 25 anos de tempo de magistério. Neste caso, incidirá o fator previdenciário, com possibilidade de exclusão, mediante ação judicial de revisão. Em relação à aposentadoria por idade, esta será concedida aos 60 anos de idade (mulher). Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente será aplicado se beneficiar o segurado. À disposição. Att.
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0 # TATIANA SILVA 18-04-2015 11:49
Dr., para pleitear a a revisão será necessário pedir a desaposentadoria?
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0 # Bruno Ferreira Silva 22-04-2015 11:25
Prezada Tatiana, a ação de revisão possui objeto distinto da ação de desaposentação. Assim, uma poderá ser proposta sem a outra e em momentos distintos. Att.
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0 # ELIRIA DE Fátima de Oliveira 22-04-2015 01:02
Boa noite Dr Bruno, sou professora municipal concursada a 12 anos e estadual 13 anos, contratada pelo processo simplificado, trabalhando paralelamente na educação básica. Poderia "somar" o tempo de serviço paralelo, já que gera duas contribuições para o INSS? Trabalhei também 1 ano na educação infantil como monitora e 3 anos no serviço administrativo público.Tenho 50 anos de idade.
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0 # Bruno Ferreira Silva 22-04-2015 11:28
Prezada Professora Eliria, para a concessão de aposentadoria do professor, é necessário comprovar 25 anos de tempo de contribuição em atividade de magistério. Os períodos concomitantes de atividades serão computados apenas uma vez e não se somam para fins de tempo de contribuição. À disposição. Att.
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0 # Elzilene Bertolace Domingues 22-04-2015 23:25
Prezado Dr. Bruno,mais uma vez peço sua orientaçao,meu processo de aposentadoria de professor está sendo judicial,no momento completei 30 anos de serviço e 52 anos idade,na educação infantil,o INSS reduziu 50% do meu salario por causa do F.P.,o juiz determinou que eu entrasse com revisão do beneficio no inss,assim eu fiz,só que o inss determnou que eu levasse meus contra-cheques originais e copias referentes a 4 anos que ele usou como calculo só o minimo,como não tinha todos ea prefeitura não fornece segunda via só ficha financeira que no meu entender é a mesma coisa,apresentei ao inss somente os contr-cheques que tinha e estou agaurdando a resposta.pelo que o funcionário do inss me explicou não vou conseguir melhorias não,então te pergunto dr Bruno posso requerer revisão judicial para exclusão do Fator previdenciário antes do resultado do inss e se preciso de um advogado,pois já não aguento mais esperar a decisão,desde novembro de 2012 que entrei com meu pedido de aposentadoria,já estava com 28 anos de contribuição e 48 anos.Se você puder me enviar um modelo eu fico grata.Desde já agradeço sua atenção.
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:11
Prezada Professora Elziene, para propor ação judicial de revisão previdenciária, é necessário que o benefício de aposentadoria do professor já esteja implementado. Assim, será necessário aguardar a concessão. À disposição.
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0 # Maria do Socôrro 03-05-2015 18:18
Boa tarde,trabalho desde 1986 como professora primária, tenho 50 de idade, quando pedi no inss, me informaram que perderia 44%, sugerindo que aguardasse, esperasse mais tempo. Sendo que trabalho em outro município ha 10 anos. Como faço para me aposentar sem perdas? Obrigada.
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:14
Prezada Maria do Socôrro, a concessão de aposentadoria pelo INSS é um ato administrativo, de forma que o servidor aplicará a legislação vigente no momento do requerimento. Assim, a concessão administrativa nos moldes das regras do artigo 201, §8º, da Constituição, ocorrerá com a incidência do Fator Previdenciário. Com a edição da Medida Provisória 676/2015, é possível se aposentar, sem a incidência de fator previdenciário, observando o fator 90/95, para soma de idade e tempo de contribuição. À disposição. Att.
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0 # vera lucia dos santos 04-05-2015 13:31
Prezado Bruno o STF decidiu pela constitucionalidade e a incidencia do fator previdenciario em relaçao a aposentadorias dos professores. O que o que o Sr. tem a dizer? É possivel alguma mudança?

Vera Lucia
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:16
Prezada Sra. Vera Lucia, esclarecemos que o STF decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário, e da Lei nº. 9.876/1999. Assim, especificamente em relação aos professores, algumas decisões do STJ são favoráveis. À disposição. Att.
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0 # Rita de Cássia Araújo 04-05-2015 23:35
Boa noite dr.Bruno sou efetiva e trabalho há 18 anos gostaria de saber como fica o cálculo da aposentadoria no inss,se integra quinquênios e essas progressões que vamos tendo ao longo da carreira como fica?Gostaria também de uma explicação mais detalhada acerca desse fator previdenciário.Obrigada!
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:20
Prezada Sra. Rita de Cássia, se a Sra. é professora, pelo regime estatutário dos servidores públicos, a concessão do benefício de aposentadoria não será concedida pelo INSS e sim pelo órgão público. No entanto, se é empregada, pelo regime da CLT, o salário de contribuição é composto por salário base, quinquenios e outras verbas salariais. À disposição. Att.
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0 # Rosangela Barbosa 19-05-2015 22:42
Boa noite Bruno. Completo 29 anos de serviço (em 01-08-2015) e tenho 51 anos de idade (30-10 faço 52). Se me aposentar agora, recebo meu salário integral? Disseram-me que terei que esperar fazer 55? Terei que ter o fator previdenciário?
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:29
Prezada Sra. Rosangela, a sistemática atual de cálculos previdenciários envolve fatores de atualização, média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e fator previdenciário. Com a MP 676/2015, para não haver a incidência do fator previdenciário, deverá haver comprovação do fator 80/90 para professores. O cálculo do benefício, assim, em linhas gerais, não possuirá o mesmo valor do salário do segurado na ativa. Att.
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0 # vilson jose seger 22-05-2015 14:01
Diante de decisões recentes do STF e STJ, sobre a não aplicação do fator previdenciário, o professor aposentado no ano de 2004, pode pleitear agora a retirada do fator previdenciário de sua aposentadoria, ou seu direito já prescreveu?
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:31
Prezado Professor Vilson, para pleitear revisões de benefícios concedidos após 1997, aplica-se o prazo de decadência de 10 anos. Assim, da data do recebimento da primeira prestação, correrá o prazo de 10 anos. Att.
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0 # davi alteneter medeiros 25-05-2015 21:38
dr.bruno minha esposa se aposentou em 2003 professora Municipal de Canoas RS,tinha ha epoca idade de 49 anos 9 meses e 3 dias qdo le foi concedido aposentadoria proporcional tinha os 25 anos e exclusiso sala 1° grau,por 3 messes lhe tiraram 30 % do salrio . entrou no TJ pedindo integral, negaram alegando art 40 (Idade 50 + 25 anos sala) pode entrar ela com algum outro argumento para tentar a integral se
ja passou-se mais de 10 anos(prescrição quinquenal se aplicaria ao caso ? ou pelo menos diminuir a proporcional a menor porcentagem de desconto do salario?
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:34
Prezado Sr. Davi, o caso específico de sua esposa, envolve aposentadoria dos servidores públicos. Assim, para aposentadoria integral, no momento do requerimento deveriam estar preenchidos todos os requisitos do artigo 40, da Constituição Federal. Como possuia 49 anos à época e não 50 anos de idade, como exigido, a aposentadoria concedida não foi integral. Att.
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0 # Maria das gracas guindalini 29-05-2015 10:16
Bom dia Dr Bruno, meu tempo de contribuição ja deu porém ainda não pedi a aponsetoria porque caimuito,sou estatutária, porem a nossa prefeitura não tem estatuto que garante a jornada completa, o prefeito fez um decreto que nos tira o direito dea aposentadoria integral ja que trabalhavamos no ensino infantil por 4 horas e faz 15 anos que trabalhamos 5h no fundamental,o que podemos fazer para adquirir a aposentadoria integral?
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:39
Prezada Sra. Maria das Graças, para o caso de aposentadoria do professor, servidor público, deverão estar preenchidos os requisitos do artigo 40, da Constituição Federal (25 anos de tempo de serviço, 50 anos de idade, tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria). Att.
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0 # lauramlucias pereira 29-05-2015 22:38
trabalhei por 12 ano na rede privada e publica ao mesmo tempo tenho 62 anos ,sou professora com 15 anos trabado ou menos posso pedir minha aposentadoria estou no momento trabalhando para completar 15 mas com professora posso aposentar com 10 anos e 62 de idade? laura lucia obrigada e um abraço
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:40
Prezada Sra. Laura, ao completar 15 anos de contribuição, poderá requerer aposentadoria por idade, haja vista que já implementou a idade mínima de 60 anos. Att.
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0 # Rosangela Caldart 19-06-2015 15:49
Prezado advogado Bruno...
Sou professora desde 1988, sempre atuando no ensino fundamental e infantil, concursada pelo município há 19 anos e trabalhei anteriormente pelo regime CLT, com carteira assinada como professora. Tenho 45 anos de idade e gostaria de saber se posso me aposentar e quanto tempo em média dura o processo para pedir exclusão do fator previdenciário, assim como quais são as custas de um processo destes. Desde já agradeço sua atenção.
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:45
Prezada Sra. Rosangela, considerando que atualmente é professora do município, como servidora pública, a aposentadoria será concedida com o preenchimento dos requisitos do artigo 40, §5º, da Constituição Federal (50 anos de idade, 25 anos de tempo de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria). Caso tenha tempo no INSS, poderá computar este tempo no órgão público. Att.
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0 # Júlia Beatriz Monteiro Bahia 20-06-2015 04:53
Olá ! Como será a aposentadoria de professor com a lei de 2015? Estou preocupada, pois tenho 44 anos de idade e 24 anos de serviço e acredito não ter mais vitalidade para continuar trabalhando por anos e anos.
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 19:48
Prezada Sra. Julia, a MP 676/2015 editou a redação do artigo 29-C, da Lei nº. 8.213/1991, que dá opção ao segurado para aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário. Para tanto, deverá preencher o fator 80/90 considerando soma da idade e tempo de contribuição. No entanto, a regra do artigo 201, §8º, da Constituição Federal permanece, com a concessão de aposentadoria com a incidência do fator. Att.
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0 # Maria de Fátima Alcantara 21-06-2015 22:52
tenho 24 anos de em sala e aula e 46 de idade quando vou me aposentar?
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0 # Bruno Ferreira Silva 24-06-2015 20:08
Prezada Sra. Maria de Fátima, para concessão de aposentadoria do professor ainda está vigente a regra de concessão com 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher. No entanto, nesta regra incidirá o fator previdenciário. Com a MP 676/2015, foi dada opção ao segurado, a aposentadoria por tempo sem incidência do fator previdenciário (Fator 85/95). O professor, neste caso, poderá, em linhas gerais, preencher o fator 80/90.
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0 # marlene marinello 03-02-2016 07:37
Sou professora há 29 anos e tenho 52 anos de idade. Posso me aposentar? Também contribui com o inss em duas escolas durante doze anos. Essa contribuição fará o valor da minha aposentadoria acrescer um pouco mais?
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0 # Fatima Romao 28-06-2015 22:43
Prezado advogado Bruno tenho 56 anos e 29 de contribuiçao em 1986 .Em 2000 assumi a direçao adjunta ate a data de hoje.Gostaria de saber se tenho direito aposentaria valor integral. Obrigada
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0 # Bruno Ferreira Silva 02-07-2015 17:22
Prezada Fatima, a MP 676/2015 concedeu uma opção ao segurado que queira se aposentar sem a incidência do fator previdenciário. Para tanto, é exigido o cumprimento do fator 85/95, com tempo mínimo de contribuição em 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. No caso de professores, à soma serão acrescidos 5 pontos. Att.
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0 # Laudiceia Silva 30-06-2015 13:24
Sou professora a 25 anos pelo regime estatutário, pela prefeitura a qual tem regime próprio. Completo 50 anos em 2017 e gostaria de saber se para esse regime, também é possível recorrer a justiça, se me aposentar antes da idade. E, com as atuais mudanças, com a aplicação da formula 80/90, posso optar pela lei antiga, pois esta formula aumentaria mais 3 anos de serviços a cumprir.
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0 # Bruno Ferreira Silva 02-07-2015 17:19
Prezada Laudiceia, no caso de professores do regime estatutário, aplica-se as regras do artigo 40, §5º, da Constituição Federal(50 anos de idade, 25 anos de tempo de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria). Não aplica-se a MP 676/2015. Att.
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0 # Arismar Manéia 03-07-2015 17:45
PEÇO AJUDAR PARA ESCLARECIMENTO:
SOU PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DURANTE O DIA.
DURANTE A NOITE SOU PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, ONDE PAGO JÁ O TETO MÁXIMO DO INSS.
LEVEI DECLARAÇÃO À ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DE QUE JÁ PAGO O TETO MÁXIMO, PARA QUE NÃO TENHA MAIS DESCONTO.

PERGUNTO: TENHO 25 ANOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COMPROVADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO, ESTE PEDIDO PARA NÃO DESCONTAR MAIS O INSS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ( POIS JÁ PAGO INTEGRAL NA FACULDADE) ME ATRAPALHARIA A PEDIR MINHA APOSENTADORIA COMO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO?

ATT/ PROFESSOR ARISMAR MANÉIA
AGUARDO
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0 # Bruno Ferreira Silva 03-07-2015 18:14
Prezado Arismar, os requisitos para concessão de aposentadoria dependerá de qual seja a sua atividade principal, a de professor de educação básica ou a de ensino superior. É considerada a atividade principal, aquela com maior tempo de vínculo, ainda que as contribuições sejam menores. Com isso, na atividade secundária, as contribuições previdenciárias deverão se adequar ao valor remanescente para atingir o teto máximo. À disposição. Att.
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0 # Sonia Galves 03-07-2015 20:07
Pedi minha aposentadoria ontem e gostaria de saber como pode ser feito o cálculo do meu salário quando me aposentar. Me explicaram que tem que ser o salário dos 5 últimos anos. Existe outra possibilidade, pois durantes estes últimos 5 anos eu mudei meu numero de aulas para a carga horaria reduzida. Há a possibilidade de contar um período de 7 ou 10 anos anteriores?
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0 # Bruno Ferreira Silva 06-07-2015 16:45
Prezada Sonia, os benefícios de aposentadoria são calculados com base nos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com a incidência do fator previdenciário e coeficiente de cálculo (se aposentadoria proporcional). À disposição. Att.
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0 # elenice souza 07-07-2015 00:06
entrei na PMSP em 1995 (professor de ens fund ) . Gostaria de saber se caso peça minha aposentadoria atualmente terei perdas.
Tenho 22 anos de trabalho e 60 de idade . Tenho direito a paridade?
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0 # Bruno Ferreira Silva 17-08-2015 14:04
Prezada Professora Elenice, inicialmente é necessário saber em qual regime está filiada, se no regime estatutário dos servidores públicos ou o regime geral do INSS (CLT). Assim, caso esteja no regime do INSS, diante da idade de 60 anos, poderá ter direito à aposentadoria por idade, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja este inferior a 1. À disposição. Att.
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0 # Claudia Marins 28-07-2015 16:39
Olá Bruno!
Aposentei-me em março/2015. Tive redução de quase 50% do meu salário pelo FP.
Entrarei com pedido de revisão do FP judicialmente. Mas como sou totalmente leiga no assunto, gostara de uma orientação sua de como devo proceder, pois não sei por onde começar...
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0 # Bruno Ferreira Silva 21-08-2015 18:17
Prezada Professora Claudia Marins, antes de quaisquer providências judiciais é necessário realizar análise de documentos específicos (a serem levantados no INSS, como processo administrativo) de sua aposentadoria, bem como realizar cálculos previdenciários. À disposição. Att.
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0 # marcos silveira porto 15-08-2015 01:07
Prezado Doutor, sou professor aposentado desde o início do ano passo, com 32 anos de serviço. Sou professor municipal e tive contribuição para o INSS, e desde 1999 contribuia para o regime próprio municipal, onde me aposentei.
eu também tenho direito a revisão pelo regime próprio municipal, ou é só pra quem é aposentado pelo inss?
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0 # Bruno Ferreira Silva 17-08-2015 14:06
Prezado Professor Marcos, a revisão previdenciária da aposentadoria do professor, visando a exclusão do fator previdenciário aplica-se às aposentadorias concedidas pelo INSS. No caso do Regime Próprio dos Servidores Públicos, a sistemática de cálculo é diversa, na qual não há aplicação de fator previdenciário. À disposição. Att.
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0 # Maria de fátima alves 16-09-2015 00:40
em virtude de uma recente decisão do STF um advogado me disse que é possível eu não ganhar mais pq o STF não está mais aceitando esse tipo de demanda. o que o Sr acha?
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0 # aparecida z. ribeiro 16-09-2015 16:05
Prezado Dr Bruno . Aposentei-me pelo INSS em junho 2011, com 58 anos de idade, e 30 anos e 5 meses de contribuição.Com o FP .segundo alei 9876,de 29/11/1999 Fui prof do Ensino F. Quero saber se tenho direito em revisão de aposentadoria e exclusão do FP. E direitos aos Atrasados . E como faço para requerer ? Conto com sua colaboração . Muito obrigada ...
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0 # Bruno Ferreira Silva 17-09-2015 16:22
Prezada Profª. Aparecida, em atenção à sua indagação, esclareço a possibilidade de exclusão do Fator Previdenciário da Aposentadoria do Professor, mediante ingresso de ação judicial específica. Para tanto, faz-se necessária análise de documento e realização de cálculos previdenciários, inclusive das diferenças atrasadas. Nesse sentido, estamos à disposição. Att.
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0 # Patrícia luz 24-12-2015 02:02
Prezado, Dr. Bruno passei 22 anos como professora da Educação Infantil e Fundamental(Iníciei em 1988).Há 03 anos estou ensinando do Ensino superior. Existe a possibilidade de contar todo tempo como professora? Atualmente estou com 46 anos. Agradecida.
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0 # Bruno Ferreira Silva 12-01-2016 18:16
Prezada Profª Patrícia, para fins de aposentadoria do professor é necessário comprovar 25 anos (mulher) exercício exclusivo de atividade de magistério de ensino infantil, fundamental e/ou médio, não incluído o ensino superior. Desta forma, havendo soma de tempo em magistério da educação básica e em ensino superior, será necessário 30 anos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. À disposição. Att.
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0 # VILMA MARIA DE SOUZA 06-01-2016 04:15
Boa noite,Dr.!gostaria de pedir ajuda!!!
É o seguinte,a empresa em que trabalho passou de Regime CLT para Estatutário faz 3 anos/porém tenho 23 anos de contribuiçao ao INSS por essa empresa;sou professora de ensino básico/;eu posso pedir minha aposentadoria pelo Inss? e se sim como proceder(onde pegar documentaçao..etc,pois Na empresa eles nao me cedem nenhum documento...nadaa...e dizem ainda nao tenho direito !!)e dizem que só posso pedir pelo novo Regime onde vou ter k esperar completar 50 anos(TENHO 48)/mas nao aguento mais,pois vou mudar de Estado;preciso urgente de uma orientaçao..por favor!!! aguardo/grata!!!
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0 # VILMA MARIA DE SOUZA 06-01-2016 04:17
nao consigo informaçao de nenhum órgão...parece brincadeira mas é verdade...já fui no INSS...mas fica um jogando para o outro!....
agradeço desde já sua atençao.
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0 # Bruno Ferreira Silva 12-01-2016 18:22
Prezada Profª Vilma, havendo tempo de contribuição no INSS e no Regime Próprio de Servidores Públicos, com comprovação de 25 anos de trabalho em educação básica, poderá haver o requerimento da aposentadoria no INSS, com apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição relativo ao período em que a Sra. prestou serviços como servidora pública, que poderá ser requerida na Delegacia de Ensino da Região de sua instituição de ensino. Poderá, ainda, alternativamente, requerer o benefício no Regime Próprio, sendo que, neste caso, será necessária apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e preenchimento dos requisitos do artigo 40, da Constituição Federal. À disposição. Att.
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0 # Neli Costa 06-01-2016 12:17
Boa tarde,Dr! Trabalho há 25 anos com ensino fundamental na rede municipal, pela CLT, tenho 49 anos. Gostaria de saber se posso requerer minha aposentadoria e como fazê-la?E também se poderia me dizer qual o desconto do fator previdenciario neste caso? Obrigada.
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0 # Bruno Ferreira Silva 12-01-2016 18:24
Prezada Profª Neli, o benefício de Aposentadoria do Professor poderá ser requerida em qualquer agência do INSS, mediante agendamento. O Fator Previdenciário considera os fatores idade e tempo de contribuição e quanto menor o tempo e menor a idade, o fator provoca maior redução do benefício. À disposição. Att.
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0 # susanna simonelle 10-01-2016 16:46
bom dia! tenho 43 anos e 28 anos de atividade no magistério, gostaria de saber se posso pedir aposentadoria pelo inss,qual a minha perda? obrigado!
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0 # Bruno Ferreira Silva 12-01-2016 18:28
Prezada Profª Susanna, a aposentadoria do professor poderá ser requerida com comprovação de 25 anos (mulher) de exercício de atividade de magistério exclusivamente em ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio. No INSS haverá a incidência do Fator Previdenciário. À disposição. Att.
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0 # SUELI MACHADO 14-01-2016 10:53
Farei 30 anos de funcionarismo público do estado de SP em junho de 2016,os 7 primeiros anos como auxiliar de laborterapia e os últimos 23 anos como professora efetiva , farei 50 anos em setembro de 2016. Poderei entrar com minha aposentadoria em setembro ou terei que esperar os 25 de magistério?
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0 # Bruno Ferreira Silva 14-01-2016 19:41
Prezada Profª Sueli, no caso de servidores públicos, a aposentadoria por tempo de contribuição deverá observar os requisitos do artigo 40, §1º, III, da Constituição Federal, exigindo 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. No caso de professora, reduz 5 anos em idade e tempo, conforme artigo 40, §5º, da Constituição Federal. À disposição. Att.
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0 # IVONE LOPUCH 29-01-2016 02:45
Boa noite gostaria de saber minha mãe é professora aposentada pelo estado e na hora de folga ela ia com meu pai no sitio e ajudava ele plantar e assim ela tirava nota com o que eles vendiam gotaria de saber se ela tem direito tbem de se aposentar pela lavoura pois ela tem nota do produtor. Obrigada e aguardo seu retorno
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0 # IVONE LOPUCH 29-01-2016 02:47
boa noite pode se aposentar como professora estatutária e pela lavoura pois tenho nota.
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0 # Bruno Ferreira Silva 01-02-2016 18:53
Prezada Sra. Ivone, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural é devido ao segurado que trabalhe em regime de economia familiar, demonstrando a necessidade de subsistência. Por esta razão, a cumulação deste benefício com Aposentadoria do Regime Estatutário não é possível, segundos entendimentos do C. STJ. À disposição. Att.
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0 # Hudson Machado 21-01-2016 13:52
Caro colega, é necessário protocolar no INSS, o requerimento solicitando a exclusão do fator previdenciário na aposentadoria de professor, antes de ingressar em juízo.
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0 # Bruno Ferreira Silva 01-02-2016 18:54
Caro Hudson. A tese de exclusão do fator previdenciário da Aposentadoria do Professor é de entendimento no Poder Judiciário, e, envolvendo matéria de direito, não necessita de requerimento de revisão administrativa. À disposição. Att.
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0 # Carmem Lúcia Costa 30-01-2016 00:58
Caro Bruno. Meu nome é Carmem Lúcia e eu trabalho como professora em sala de aula em dois cargos. No 1º cargo tenho 29 anos e no 2º cargo 27 anos. Tenho 48 anos e gostaria de saber se posso me aposentar pelo INSS e se o meu salário vai ser o mesmo.Trabalhei este tempo todo contribuindo pela previdência social
só a partir desse ano que diz que vamos passar para o INSS. O Governo disse que será repassado toda a nossa contribuição para o INSS. Moro em Minas Gerais e gostaria de saber também se aposento nos dois cargos pelo INSS.
Desde já agradeço.
Se puder por favor mande a resposta pelo meu email que fica mais fácil de visualizar.
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0 # Bruno Ferreira Silva 01-02-2016 18:56
Prezada Profª. Carmem. Para verificar as contribuições recolhidas em seu nome nos dois Regimes (Estatutário e INSS), é necessário obter o Atestado de Tempo de Serviço (na Delegacia de Ensino) e o CNIS (no INSS). Com os extratos referidos, é possível verificar se poderá obter dois benefícios, em cada Regime. À disposição. Att.
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0 # Meire Aparecida Cargnelutti 02-02-2016 09:43
Bom dia

Você pode me dizer quando vou poder aposentar?
Trabalho desde os 15 anos de idade na iniciativa privada. Há 5 anos trabalho na prefeitura municipal em contrato temporário como professora. Hoje sou pedagoga.

Obrigada
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0 # Edi Prof... 02-02-2016 12:47
Caro Bruno, Boa tarde. Tenho 26 anos de magistério municipal, regime celetista, trabalhei com os primeiros anos de séries iniciais do ensino fundamental, educação infantil e em secretaria de escola por ordens médicas. Estou com 44 anos. Posso requerer minha aposentadoria? Afinal sinto que não estou mais "rendendo " em sala de aula além de ter diversos problemas de saúde... Mas qual seria a porcentagem que receberia de meu salário já que trabalho apenas vinte horas semanais????
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0 # Silvana Moreira Galavotti 02-02-2016 15:00
Boa Tarde Dr sou funcionaria publica a 30 anos na prefeitura do meu municipio e 24 deles como professora ), tenho 49 anos e no inicio de 2015 entrei com o pedido de aposentadoria( que agora considero como precipitado devido as mudanças), que me foi concedido por tempo de serviço, no INSS me disseram que tanto fazia ser por tempo de contribuição ou em 2017 como professora , porém foi uma redução muito grande no meu salário pois recebo menos que um terço do meu salário que tenho quinquênios e sexta parte e por conta disto continuo trabalhando. Conversando com a advogada do sindicato rural de minha cidade ela disse me que posso entrar com o pedido de revisão e que futuramente quando eu completar 25 anos como professora poderei pedir a mudança na modalidade de aposentadoria, procede? Poço ter esperança de melhoras. Obrigada
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0 # Bruno Ferreira Silva 02-02-2016 18:05
Profª Silvana, os benefícios do INSS sofrerão incidência do Fator Previdenciário (redutor do valor mensal, que considera os fatores idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida), tanto na Aposentadoria por Tempo de Contribuição como na Aposentadoria do Professor. A Revisão, visando a exclusão do fator previdenciário, poderá ser pleiteada em relação à Aposentadoria do Professor. À disposição. Att.
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0 # Silvana Moreira Galavotti 03-02-2016 09:13
Então Dr a minha maior dúvida é se POSSO pedir a mudança de modalidade de aposentadoria quando eu completar os 25 anos de magistério (em 2017).Muito obrigada pela atenção.
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0 # Bruno Ferreira Silva 03-02-2016 12:45
Prezada Profª Silvana, no âmbito do INSS, tanto a aposentadoria do professor quanto a aposentadoria por tempo de contribuição possuem incidência do fator previdenciário, salvo o preenchimento do Fator 85/95. Caso a Sra. continue trabalhando e contribuindo para o INSS, posteriormente, poderá requerer a Desaposentação, que deverá, conforme seu caso específico, ser verificada a viabilidade. Att.
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0 # marlene marinello 03-02-2016 09:24
Sou professora há 29 anos e tenho 52 anos de idade. Posso me aposentar? Também contribui com o inss em duas escolas durante doze anos. Essa contribuição fará o valor da minha aposentadoria acrescer um pouco mais?
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0 # Bruno Ferreira Silva 03-02-2016 12:48
Prezada Profª Marlene, para concessão de Aposentadoria do Professor é necessário cumprir 25 anos de tempo exclusivo em atividade de magistério (ensino infantil, fundamental e médio). As atividades concomitantes deve ser analisadas conforme cada caso, para cômputo do salário de contribuição. À disposição. Att.
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0 # José Raimundo Barbosa 03-02-2016 11:26
Bom dia! Sou professor da rede estadual da Bahia. Dia 03/02/16 completei 30 anos de serviço no ensino fundamental e médio. Tenho 54 anos de idade. Completarem 55 em abril/17. Quando devo dar entrada em minha aposentadoria para receber integralmente? Agradeço antecipadamente.
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0 # Bruno Ferreira Silva 03-02-2016 12:53
Prezado Profº. José Raimundo. Para concessão de aposentadoria do professor no Regime Estatutário (servidores públicos), deverá haver o preenchimento dos requisitos dos artigo 40, §1º, III e § 5º, da Constituição Federal (30 anos de exercício de magistério, 55 anos de idade para homem, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria). Att.
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0 # Valéria Maria 03-02-2016 23:03
Boa Noite ,sou professora atuante na Educação Especial há 22 anos , disseram -me que os professores nesta área da educação tem regimento esregime diferenciado podendo entrar com pedido antes dos 25 anos de contribuição. Qual é a posição do professor nesta área da educação ? Obrigada
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0 # Aracéli Zech 04-02-2016 13:36
Olá, Dr Bruno.
Fui profa do médio e me aposentei em 2000. Tenho direito à revisão dos últimos 5 anos?
Aguardo resposta.
Muito grata.
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0 # Bruno Ferreira Silva 04-02-2016 19:24
Prezada Profª. Aracéli. Para revisões previdenciárias de benefícios concedidos após 1997, há o prazo de 10 anos para requerimento. No entanto, há possibilidade de tornar inaplicável este prazo, haja vista que a exclusão do fator previdenciário envolve interpretação da Constituição Federal. À disposição. Att.
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0 # Bruno Ferreira Silva 04-02-2016 19:27
Prezada Profª Valéria. Os órgãos administrativos e judiciais entendem a aposentadoria do professor, com comprovação de 25 anos de magistério à professora e 30 anos para o professor, conforme artigo 201, §8º e artigo 40, da Constituição Federal. No entanto, havendo legislação especial para outras categorias, esta deverá ser analisada. À disposição. Att.
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