Bruno Ferreira Silva (*)
Assim, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria ao completar 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, na forma da Constituição Federal, com alteração conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/1998.
No entanto, a sistemática de cálculos da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários sofreu sensível alteração, com a edição da Lei nº. 9.876/1999, que modificou a redação do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, para que se apurasse o Salário de Benefício com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994, ressalvado o mínimo divisor. Ademais, com o Decreto nº. 3.048/1999, fora instituído o Fator Previdenciário.
Com isso, apesar da redução do tempo de contribuição ao Professor, instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, ao cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria do Professor há a incidência do Fator Previdenciário, instituído pelo Decreto nº. 3.048/1999, o que gera ao segurado do magistério sensíveis prejuízos quanto ao valor mensal do benefício previdenciário.
O Fator Previdenciário considera os fatores idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Com isso, a redução do tempo de contribuição e, consequentemente, da idade do segurado, aumentando a expectativa de vida, constituem fatores que gerarão fator previdenciário prejudicial que reduzirá o valor do benefício do professor.
Desta forma, considerando que o intuito constitucional é proteger o Professor dos agentes nocivos “estresse” e “postura desgastante”, com a redução do tempo de serviço em salas de aulas, a aplicação do Fator Previdenciário constitui uma penalidade ao que exerce a atividade de magistério, reduzindo o valor da renda mensal do benefício previdenciário. Essa realidade impõe ao professor que continue exercendo a atividade de magistério em condições desgastantes de trabalho, o que contraria o intuito constitucional da retirada do professor das salas de aula mais cedo que demais profissionais.
É indiscutível que a atividade do professor não deve ser considerada como especial, para fins previdenciários, conforme prevê o artigo 57, da Lei nº. 8.213/1991. No entanto, a atividade de magistério deve ser considerada especial, nos termos constitucionais.
A redução do tempo constitucional aplicada aos professores goza de equiparação com a aposentadoria especial, de forma que nas duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria. Com isso, à Aposentadoria do Professor (Espécie 57) devem ser aplicadas as normas do artigo 29, inciso II e §6º, da Lei nº. 8.213/1991, com a exclusão do fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial, por constituir agravamento ao professor.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, STF, no Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, proferiu entendimento para negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Cármen Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos professores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, e por essa razão, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Nesse contexto, tem-se o Acórdão do Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.
Desta feita, pode-se concluir que os entendimentos jurisprudenciais e as interpretações conferidas às normas constitucionais e previdenciárias, geram ao segurado professor o direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, com a exclusão do fator previdenciário e com apuração das diferenças atrasadas dos últimos 5 (cinco) anos.
(*) Bruno Ferreira Silva é advogado atuante na área de pedidos de benefícios e revisão de aposentadoria.
E-mail: contato@ferreirasilva.adv.br
Comentários
A exclusão do Fator Previdenciário da Aposentadoria do Professor constitui tese baseada em entendimentos do Poder Judiciário. Por esta razão, faz-se necessário ingressar com Ação Judicial de Revisão, requerendo a exclusão do fator previdenciário do cálculo e apuração dos retroativos devidos. Att.
obrigado, aguardo resposta.
Atenciosamente, Milva.
Sou professora desde 12/05/1988(sem interrupção de serviço) e vou completar 48 anos em julho deste ano. Gostaria de requerer a aposentadoria, é possível? Quais os caminhos para tal possibilidade? Poderia me orientar?
Att. JÚLIA
Citando Bruno Ferreira Silva:
Obrigada pela atenção e aproveito para saber como faço para ingressar com a ação, pois não ultrapassa os 60 salários mínimos.Tem um modelo do processo para que eu possa dar entrada? OBRIGADA Prof. Luzia
existem julgados novos sobre o assunto(exclusão do FP do professor)? se sim poderia informar quais são as r. decisões?
Sou professora aposentada desde 2007 e minha aposentadoria, apesar de integral, ficou em 81% do teto devido ao fator previdenciário. Além disso, em decorrência dos índices de aumento concedidos pelo governo aos aposentados, hoje recebo apenas 50% do valor do que deveria ser meu benefício. Gostaria de ingressar com uma ação. Fui informada que na Justiça Federal cabe um recurso que atualiza o valor do beneficiário de imediato, porém não recupera os valores perdidos anteriormente. Isso procede?
Realmente este fator previdenciario nos obriga a trabalhar mais que o tempo estipulado pelo INSS uqe é 25 ano de serviço. Eu j´´a tenho 26 ano de serviço como professora do ensino fundamental procurei o INSS e vi que se pedisse a aposentadoria perderia 45% do meu salário.Estou com 45 anos. Gostaria de saber quando posso pedir a aposentadoria sem sofrer as penas do fator previdenciario. Soube que preciso somar 75 anos juntando idade e tempo de serviço, isso é veridico.
Att.
Bernadete Oliveria
Sou professora, com 22 anos de profissão em sala de aula e 40 de idade, mas já gosto de ficar por dentro dos nossos direitos.
No meu município criou-se o FAPE (Fundo de Aposentadoria e Pensão) e será que o Direito INSS,nesse caso?
Entro com processo e depis peço a exclusão do F. P? Obgada!!!
Tenho 48 anos e 28 anos de serviço no magistério público. Encaminhei meu pedido de aposentadoria quando completei os 25 anos de contribuição, considerando a perda de aproximadamente 50% do salário, cancelei minha aposentadoria. Existe a possibilidade de entrar com uma ação para excluir o fator previdenciário e pedir a aposentadoria retroativa, argumentando que não me aposentei na data pela perda significativa dos proventos?
A desaposentação não é revisão de benefício. Sobre o tema, favor ler o artigo no seguinte link: ProfNews.com.br/.../...
POSSO REQUERER MINHA APOSENTADORIA
Obrigado se for atendida
Claudia
Algum professor que solicitou a exclusão do fator previdenciário no Poder Judiciário obteve sucesso?
Já fiz 60 anos e no próximo mês completo 25 anos de magistério estado, particular e prefeitura). Gostaria de saber se tenho alguma prioridade no cálculo salarial devido a idade.
Obrigada
Tenho 23 anos de magistério, 53 anos.Quando completar 25 de magistério e 55 anos de idade, vou requerer aposentadoria.Eu vou aposentar com meu salário integral?
Obrigada.
Entrei com pedido de aposentadoria em novembro de 2012 com 48 anos de idade e 28 anos de professora ed. infantil.Tive que entrar pela justiça federal,so que o INSS aplicou o FP e meu salario caiu muito vindo para um salario minimo,não aceitei entrei com recurso estou aguardando resposta e continuo trabalahando,sers que consigo reverter.Meu processo continua na justiça federal ate o momento,pois agora ja estou com 30 anos de serviço e 51 de idade,qual orientaçao voce me dá.Agradeço sua atenção.
Obrigado.
Minha dúvida a respeito do fator previdenciário é a seguinte: Tenho mais de 30 anos de serviço e 57 de idade, não pedi aposentadoria, ainda assim o fator previdenciário vai me atingir?
Obrigada pela atenção.
Vera Lucia
ja passou-se mais de 10 anos(prescrição quinquenal se aplicaria ao caso ? ou pelo menos diminuir a proporcional a menor porcentagem de desconto do salario?
Sou professora desde 1988, sempre atuando no ensino fundamental e infantil, concursada pelo município há 19 anos e trabalhei anteriormente pelo regime CLT, com carteira assinada como professora. Tenho 45 anos de idade e gostaria de saber se posso me aposentar e quanto tempo em média dura o processo para pedir exclusão do fator previdenciário, assim como quais são as custas de um processo destes. Desde já agradeço sua atenção.
SOU PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DURANTE O DIA.
DURANTE A NOITE SOU PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, ONDE PAGO JÁ O TETO MÁXIMO DO INSS.
LEVEI DECLARAÇÃO À ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DE QUE JÁ PAGO O TETO MÁXIMO, PARA QUE NÃO TENHA MAIS DESCONTO.
PERGUNTO: TENHO 25 ANOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COMPROVADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO, ESTE PEDIDO PARA NÃO DESCONTAR MAIS O INSS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ( POIS JÁ PAGO INTEGRAL NA FACULDADE) ME ATRAPALHARIA A PEDIR MINHA APOSENTADORIA COMO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO?
ATT/ PROFESSOR ARISMAR MANÉIA
AGUARDO
Tenho 22 anos de trabalho e 60 de idade . Tenho direito a paridade?
Aposentei-me em março/2015. Tive redução de quase 50% do meu salário pelo FP.
Entrarei com pedido de revisão do FP judicialmente. Mas como sou totalmente leiga no assunto, gostara de uma orientação sua de como devo proceder, pois não sei por onde começar...
eu também tenho direito a revisão pelo regime próprio municipal, ou é só pra quem é aposentado pelo inss?
É o seguinte,a empresa em que trabalho passou de Regime CLT para Estatutário faz 3 anos/porém tenho 23 anos de contribuiçao ao INSS por essa empresa;sou professora de ensino básico/;eu posso pedir minha aposentadoria pelo Inss? e se sim como proceder(onde pegar documentaçao..etc,pois Na empresa eles nao me cedem nenhum documento...nadaa...e dizem ainda nao tenho direito !!)e dizem que só posso pedir pelo novo Regime onde vou ter k esperar completar 50 anos(TENHO 48)/mas nao aguento mais,pois vou mudar de Estado;preciso urgente de uma orientaçao..por favor!!! aguardo/grata!!!
agradeço desde já sua atençao.
só a partir desse ano que diz que vamos passar para o INSS. O Governo disse que será repassado toda a nossa contribuição para o INSS. Moro em Minas Gerais e gostaria de saber também se aposento nos dois cargos pelo INSS.
Desde já agradeço.
Se puder por favor mande a resposta pelo meu email que fica mais fácil de visualizar.
Você pode me dizer quando vou poder aposentar?
Trabalho desde os 15 anos de idade na iniciativa privada. Há 5 anos trabalho na prefeitura municipal em contrato temporário como professora. Hoje sou pedagoga.
Obrigada
Fui profa do médio e me aposentei em 2000. Tenho direito à revisão dos últimos 5 anos?
Aguardo resposta.
Muito grata.
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