São mais de 500 mil trabalhadores no Brasil
José Alberto Couto Maciel (*)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão de sua Seção de Dissídios Individuais, julgando recurso de empresa de telecomunicações, considerou que o trabalho das empresas de call center é proibido, porque não seria uma atividade-meio, mas uma atividade essencial das empresas que contratam os empregados por intermédio de prestadoras de serviço.
Assim, quando você telefona para um 0800 e pede uma informação, que pode ser sobre seu telefone, horário da chegada de um avião, venda de um produto, ou serviços governamentais, aquele empregado que responde à sua consulta não pode trabalhar para a empresa que foi contratado, sendo considerado pelo TST como empregado da empresa sobre a qual você pediu informação.
Dessa forma, o TST passou a entender ilegal a contratação de mais de 500.000 trabalhadores no Brasil, prestadores de serviço, profissão relativa ao primeiro emprego mediante a qual o país conseguiu regularizar seu mercado de trabalho.
Como resultado concreto, não haverá vantagem nenhuma para os trabalhadores, pois as empresas tomadoras de serviço não se transformarão em empresas de call center, admitindo centenas de empregados para dar informações ao público em geral, quando não é uma obrigação que têm, mas sim um acréscimo que fazem na publicidade de seus negócios para melhorar o atendimento, o que certamente, acarretará um prejuízo para a população que terá um péssimo atendimento com relação às informações hoje obtidas.
Claro que algumas empresas prestadoras de serviço já estudam a viabilidade de deixar o país em decorrência dessa orientação jurisprudencial, e dessa solução decorrerá uma demissão em massa e um relevante desemprego daqueles que foram, presumidamente, defendidos judicialmente.
É que a proteção em demasia desprotege, e se o objetivo do Tribunal Superior do Trabalho foi evitar a precarização, em razão da possível redução de direito dos prestadores, empregados, em favor das empresas tomadoras de serviço, melhor seria se fossem verificados, caso a caso, nos processos, a evidência do prejuízo e, aí sim, condenada a empresa abusiva, mas não presumir-se o prejuízo em decorrência de um contrato de terceirização, admitido por nossas leis, inclusive disposto no Código Civil, e considerado como uma das maiores fontes de emprego no país.
Não se pode caracterizar o prejuízo apenas pela presunção de fraude, especialmente quando estamos em 2012, com a economia crescente, e uma efervescente concorrência internacional entre as empresas, não cabendo mais ao Tribunal, com todas as vênias, manter aquela proteção trabalhista àqueles por ele ainda considerados como hipossuficientes, de acordo com a orientação celetista de 1943.
O Brasil evolui, seus empregados também, e o que querem é trabalhar. Se o trabalho oferecido pelas empresas de terceirização é honesto, se pagam as empresas prestadoras de serviço todos os direitos trabalhistas e concedem a chance de obtenção de emprego, com sindicato próprio atuando em favor desses trabalhadores, embora sempre a decisão da Corte seja respeitável, não me parece a melhor proteção retirar o emprego desses trabalhadores por uma tese que existia como sumulada no TST antes de 1990, e que, cá entre nós, já deve ter evoluído após 22 anos.
A Súmula 331 do TST, que regulamenta a terceirização no âmbito trabalhista, decorreu de uma revisão do Enunciado nº 256, do ano de 1986, quando haviam poucas e pequenas empresas prestadoras de serviço, muitas criadas fraudulentamente para reduzir direitos dos trabalhadores.
Não estamos mais naquele mundo em que a terceirização era apenas uma fuga, pois o direito social evolui com velocidade muito maior do que a evolução legislativa, ou sumulada, e hoje são as prestadoras de serviço, com as exceções de precarização existentes em qualquer ramo, empresas que integram o país mediante serviços especializados, especialmente as de call center, concedendo informações que fazem parte do cotidiano de todos os brasileiros.
E nem se diga que o Tribunal Superior do Trabalho está negando a terceirização para casos individuais de um ou outro reclamante, porque são milhares de ações civis públicas, proibindo a terceirização nas empresas de forma geral, com multas fantásticas e com decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, reflexo dessa jurisprudência da Corte Superior.
(*) José Alberto Couto Maciel é sócio fundador do Escritório de Advocacia Maciel, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, pós-graduado em Direito Individual do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, professor de Direito Processual e Individual do Trabalho, membro do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto Iberoamericano del Derecho del Trabajo y Seguridad Social, do Centro Latino-Americano de Direito Processual do Trabalho e da Asociación Iberoamericana de Juristas del Derecho del Trabajo y la Seguridad Social, membro do Instituto dos Advogados do Brasil, de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Brasília, do qual é ex-Presidente e autor de diversas obras literárias em Direito do Trabalho - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.