Bruno Ferreira Silva (*)
É muito comum professores universitários continuarem exercendo sua profissão, mesmo depois de aposentado pelo instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pois existe "longevidade" nessa profissão.
O mercado de trabalho conta também com trabalhadores de outras profissões já aposentados, haja vista a realidade em que há necessidade de os aposentados continuarem trabalhando para complementar a renda. Em função disso, tramitam no Poder Judiciário as denominadas Ações de Desaposentação, cujos posicionamentos jurisprudenciais já existem nos Tribunais Superiores.
Segundo a legislação previdenciária, aquele que se aposenta e continua trabalhando é obrigado a continuar contribuindo para a Seguridade Social. Isso se deve ao fato de a Lei de Custeio da Previdência Social considerar o trabalho um fato gerador da obrigação tributária de recolhimento de contribuições sociais. Tal mandamento é de caráter tributário, com previsão constitucional.
Diante de tal obrigação imposta pela lei, como ficam as contribuições recolhidas por aposentados que continuam trabalhando após a concessão do benefício pelo INSS? Como aproveitar as contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria?
Na legislação previdenciária anterior, havia a previsão do benefício denominado "Pecúlio", que correspondia à restituição com correção monetária das contribuições sociais vertidas por aposentados, em razão do exercício de atividade remunerada. No entanto, o pecúlio foi extinto com a edição da Lei nº. 8.880/1994.
Dessa forma, em razão da continuidade do trabalho por aposentados, a obrigatoriedade das contribuições sociais e a extinção do pecúlio, foram geradas discussões doutrinárias relativas ao Direito à Desaposentação, que vem ganhando espaço na área do Direito Previdenciário. Já se verificam entendimentos convergentes nos Tribunais Superiores, quanto ao seu cabimento e o tema já é objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao conceito do direito à desaposentação, este pode ser dado pela possibilidade que tem o segurado da Previdência Social de renunciar à sua aposentadoria concedida anteriormente, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria para o cálculo do novo valor do benefício mensal. Cumpre salientar, diante dessa definição, a não necessidade de devolução das parcelas de benefícios já percebidas, devido ao seu caráter alimentar, e diante da legalidade da concessão do benefício anterior.
A questão primordial do tema do Direito à Desaposentação é a vontade livre e espontânea do segurado em aposentar-se e desaposentar-se. E é esta a problemática da aposentação reversa, outra denominação dada ao instituto, ou seja, o direito de retorno à atividade remunerada, de modo a desfazer-se do ato de aposentadoria já concedida, por vontade unicamente de seu titular.
Assim, é direito optativo do segurado, para os fins de aproveitar o tempo de filiação à Previdência Social para uma nova aposentadoria, seja no mesmo ou no diverso regime previdenciário. Trata-se, na verdade, de unificação dos tempos de serviço ou contribuição, ou seja, dos períodos contributivos anterior e posterior à aposentação, para gerar uma outra aposentadoria com valor mais vantajoso.
Além disso, cumpre ressaltar acerca da não vedação do referido procedimento pela Constituição Federal, bem como a garantia constitucional da contagem recíproca do tempo no serviço público e na atividade privada. A legislação previdenciária é omissa em relação ao instituto, apesar de o Decreto nº. 3.048/1999 dispor, de modo ilegal, sobre a irreversibilidade e irrenunciabilidade dos benefícios concedidos pelo INSS.
Entretanto, a concessão de um benefício é ato vinculado, ou seja, aquele que não depende da iniciativa pessoal da autoridade que o pratica, mas regulado por lei constando os requisitos para a sua prática. É, portanto, irrenunciável e irretratável em relação apenas à autoridade, a Autarquia que concede o benefício, e não em relação ao pedido do segurado.
Ademais, um aspecto relevante, requisito para o direito aos benefícios, é a vontade do segurado, ou seja, o segurado tem o poder de analisar a conveniência e a oportunidade ligadas à sua vontade e interesse individual e sua opção em aposentar-se ou não. A irrevogabilidade da aposentadoria constitui, com isso, uma proteção ao segurado contra os riscos sociais e garantia contra alterações de análise de mérito do ato administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgamentos declarados no Recurso Especial nº. 1.334.488/SC, e confirmado pelos julgados em 2014 no Recurso Especial nº. 1342664/RS, de 04.08.2014, demonstra-se pacífico quanto ao reconhecimento do Direito à Desaposentação com concessão do melhor benefício, sem, contudo, exigir do segurado a devolução dos valores recebidos anteriormente a título de aposentadoria. A base das decisões do referido Tribunal Superior encontra-se nos princípios constitucionais, em especial, do melhor benefício ao segurado da Previdência Social, diante do seu caráter alimentar.
Além disso, o Direito à Desaposentação já foi objeto de voto pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 381.367/RS, que manifestou-se favoravelmente aos segurados da Previdência Social, quanto ao reconhecimento do Direito à Desaposentação.
O tema será ainda julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 661.256, que tem, atualmente, votos dos Ministros Luis Roberto Barroso, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Na última sessão plenária do STF, o julgamento foi suspenso a pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, ficando indefinida a data para a retomada do julgamento.
Ante o exposto, prevalece o entendimento no sentido de considerar a desaposentação uma renúncia-opção e de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o seu titular, que detém o direito de pleitear nova aposentadoria mais vantajosa, contando com o elemento necessário para o seu requerimento, que é a vontade do segurado.
Para verificar o real direito do segurado à desaposentação, faz-se necessária a realização de cálculos previdenciários para apuração do novo benefício e verificar se há vantagem, observando-se a sistemática de cálculos de benefício atual, ditada pela Lei nº. 9.876/1999.
(*) Bruno Ferreira Silva é Advogado e Diretor da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da 116ª Subseção da OAB/SP Jabaquara/Saúde.
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Comentários
Regra permanente
Os critérios - : a - homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
b - mulher, com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
c - para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Eu tenho 31 anos de contribuição assim distribuído:
16 anos de Prefeitura Municipal- exonerei
10 anos de docência em Universidade Estadual- exonerei
05 anos de docência em Universidade FEDERAL -atual
O que quero saber é, se no item C dos critérios, quando são exigidos dez anos no serviço público, tem que ser na Universidade Federal que me encontro ou pode ser aproveitado os 10 anos da Universidade Estadual em que trabalhei.
Att,
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