Entre 1999 e 2014, o FGTS foi corrigido com taxas inferiores às da inflação
Bruno Ferreira Silva (*)
Os trabalhadores que possuem ou possuíram vínculos de emprego com opção por Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), têm o direito de pleitear as diferenças de correção monetária em relação aos depósitos efetuados pelos empregadores em suas contas vinculadas, ainda que tenham realizados saques dos depósitos.
As contas vinculadas de FGTS são constituídas por depósitos mensais equivalentes a 8% (oito por cento) das verbas salariais, que são creditados em nome dos trabalhadores, para a formação de patrimônio. A remuneração mensal dos saldos das contas de FGTS compreende a aplicação de duas taxas. A primeira diz respeito à correção monetária dos depósitos das contas vinculadas, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) vigente desde 1991. Quanto à segunda, refere-se à valorização do saldo fundiário por meio da capitalização dos juros à taxa anual de 3% (três por cento).
Assim, o FGTS pode ser definido como um fundo parafiscal, sendo que seus recursos possuem origem na cobrança de contribuição específica, com funções de seguro social e indenização em casos de dispensas imotivadas de trabalhadores. Ademais, contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
Os depósitos fundiários possuem caráter dúplice e são formados por contas individuais dos trabalhadores que, ao mesmo tempo, proporcionam recursos para investimentos sociais, o que determina as características de seu retorno financeiro.
O regime do FGTS foi criado em 1966 em substituição à estabilidade decenal no emprego, e a legislação previu o caráter opcional, tornando obrigatório para as empresas o recolhimento de contribuições no importe de 8% das verbas salariais. Criou-se, portanto, um sistema alternativo à estabilidade decenal, instituído pela Lei nº. 5.107/1966, cujo objetivo primário era a proteção do trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O regime do FGTS é regido pela Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1960, e por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, com gestão da Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, os artigos 2º e 13 da Lei nº. 8.036/1990 estabelecem a obrigatoriedade da aplicação dos índices de correção monetária e da remuneração, por meio dos juros de 3% ao ano, aos depósitos efetuados à conta vinculada do trabalhador.
Em atendimento às normas da Lei nº 8.036/1990, o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS, é a Taxa Referencial (TR), consoante os artigos 12 e 17 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.
Contudo, a TR aplicada aos saldos do FGTS dos trabalhadores não deve ser considerada como índice de correção monetária por não refletir a realidade inflacionária e por se distanciar indiscutivelmente dos índices oficiais que, de fato, refletem a inflação.
Assim, no período de 1999 a 2014, os depósitos de FGTS das contas vinculadas foram corrigidos com índices abaixo da inflação, o que resultou em sensíveis prejuízos ao patrimônio dos trabalhadores.
Os entendimentos jurisprudenciais, em especial o do Superior Tribunal de Justiça, são recentes e estes constatam que, entre 1995 e 2014, a Taxa Referencial, que remunera os depósitos de FGTS dos trabalhadores, foi inferior à taxa de inflação, que é medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Principalmente após o ano de 1999, a taxa acumulada do INPC é consideravelmente superior à da TR, o que torna a correção acumulada das contas vinculadas inferior à inflação acumulada em igual período.
Por conseguinte, diante do patamar das taxas de juros atuais, será necessária a propositura de ações judiciais pelos trabalhadores, para eleger novo índice em substituição à TR, para atualização dos saldos dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja o INPC ou IPCA, ou outro índice que possibilite sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do País, permitindo à população o acesso ao crédito subsidiado.
(*) Bruno Ferreira Silva é advogado atuante em Direito Previdenciário.
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