Direitos previdenciários dos professores celetistas
Sempre solícito, o Dr. Christiano respondeu com muita paciência e detalhes as perguntas feitas pela reportagem do Portal Professornews.
A omissão de informação em relação aos direitos previdenciários dos professores - principalmente universitários - é enorme. Segundo o Dr. Christiano Madeira, há algum tempo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, muitos advogados têm confundido a situação das regras de transição constitucionais com as regras aplicáveis aos mais antigos. Enfim, por trás de toda essa gama de compilações legislativas, existe uma lógica que pode ser facilmente entendida.
Criador de um site sobre o assunto (www.professoresuniversitarios.com) e de vários artigos especializados, inclusive sobre outras classes profissionais que têm o mesmo problema dos professores, o Dr. Christiano esclarecerá a situação jurídica previdenciária dos professores universitários privados e públicos em duas séries de perguntas diretas.
Nesta primeira entrevista exclusiva, foram feitas perguntas relacionadas aos professores de instituições de ensino privadas (as questões referentes aos professores das instituições públicas serão divulgadas em breve, em outra entrevista). Confiram!
Dr. Christiano, afinal de contas, quanto tempo o professor universitário filiado ao INSS/RGPS tem que trabalhar para poder se aposentar?
Antes de tudo, convém ressaltar que, até 28/05/1998, os professores universitários podiam se aposentar com apenas 25 anos de contribuição, independentemente do sexo. Pouco após essa data, em 16/12/1998, os professores universitários passaram a ter que trabalhar pelo tempo comum, de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Assim, segundo o STJ, quem trabalhava como professor até 28/05/1998 tem direito a contabilizar 140% do tempo que já tinha acumulado até aquela data. Na prática, hoje é necessário trabalhar normalmente, mas quem é filiado há bastante tempo consegue se aposentar com até oito anos de antecipação e sem perdas salariais.
Para facilitar as contas dos professores universitários, eu criei uma tabela com os cálculos mês a mês, considerando a data de entrada no mercado de trabalho e a data em que poderá pedir o benefício com vencimentos integrais. Pode conferir no site www.professoresuniversitarios.com.
Por que, então, o tema gera tanta confusão?
Consigo apontar dois motivos: poucos profissionais capacitados para o patrocínio de causas tão específicas e omissão governamental a respeito. Há uma sucessão de regras específicas e de transição que confundem até alguns patronos e, além disso, é inegável a existência de uma política de silêncio na lei. Afinal, o benefício só é pago retroativamente até a data em que for feito o pedido.
Com a aposentadoria, o professor para de trabalhar?
Essa é uma escolha do professor. O STF já decidiu na ADI 1.721 que a dispensa do empregado em decorrência de recebimento de aposentadoria é considerada sem justa causa. Ou seja, não há a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria, que é um fato previdenciário (e não trabalhista).
Para que o professor consiga obter a antecipação de aposentadoria, o que precisa fazer?
É necessário mover uma ação de concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum na justiça federal ou nos juizados especiais federais requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 e o Decreto 53.831/64 a todo o tempo até 28/05/1998.
As despesas processuais como um todo são elevadas?
As despesas com a condução do processo são mínimas e não há razão para que a classe não se una. Mesmo que o pedido demore a ser julgado, caso haja êxito, o professor receberá os valores retroativos por todo esse tempo, o que é importantíssimo para quem adentra a terceira idade.
Quem se aposenta pode levantar FGTS?
A lei de regência reza que a aposentadoria é fato gerador de levantamento do saldo da conta do FGTS sim.
A aposentadoria é integral ou proporcional? Há perdas salariais?
Como já explicado, a aposentadoria com conversão de tempo especial em comum é integral por tempo de serviço/contribuição, sem perdas salariais, exceto as normais da fórmula “fator previdenciário”. A renda é de 100% do que recebia em atividade, exceto as perdas que todos os aposentados já sofrem. São aplicáveis inclusive todas as vantagens extensíveis aos inativos.
O direito à aposentadoria com antecipação é ponto pacífico?
Nada no mundo jurídico é pacífico. A ação tem que ser proposta e, se houver vitória, os valores só são pagos retroativamente à entrada do pedido, sendo definitivamente perdidos os anteriores à ação. Por isso, é necessário que se adote a medida o mais rápido possível para receber o benefício desde a data do pedido.
É possível ser feito um processo “coletivo”?
É possível, sim. O melhor mesmo é que cada professor adote a medida cabível porque reunir associações e levantar o caso de cada um leva muito tempo. A medida tem que ser adotada o quanto antes, principalmente com recesso forense se aproximando, época em que os trabalhos ficam parados e só são efetivamente retomados após o carnaval.
Os professores estão perdendo, além da dignidade, muito dinheiro, sem embargo da total falta de respeito do governo com essa nobilíssima classe.
Resumindo, como proceder?
Basta que se reúna a documentação necessária para a ação e a adoção da medida. Segue a lista de documentos (xerox): identidade (RG), CPF, comprovante de residência, documentos que provem o tempo de serviço enquadrado como atividade de magistério (pode ser por declaração da instituição e por prova testemunhal), contracheques atualizados, PIS/PASEP, CTPS, eventuais carnês de pagamento de contribuições pelo RGPS e procuração outorgada a um advogado.
A depender do caso, outros documentos podem ser necessários. O processo demora em média dois anos e os pagamentos retroagem à data do protocolo ou requerimento administrativo.
Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044) é advogado especializado em direito previdenciário de classes e consultor jurídico. Para mais informações, acesse o site: www.professoresuniversitarios.com.
Comentários
Prestou um grande trabalho a nossa classe, com esses esclarecimentos.
Cumprimento o Professor News por ter trazido a baila tal assunto.
Estou muito agradecido.
Prof: MBA Joaquim de Oliveira Reis
O senhor pode esclarecer as dúvidas diretamente com o Dr. Christiano Madeira, acessando o seguinte endereço eletrônico:
www.professoresuniversitarios.com/p/contato.html.
Atenciosamente.
Equipe ProfNews
Uma dica para todos aqui, estudem sobre o assunto e procurem saber da área, qual o nome, e o objeto da tese em questão pois com a ação poderá estar jogando dinheiro e tempo fora com questões que em primeiro momento ate podem ser interessantes mas de nada adianta se com o recurso do instituto for julgada des.
no site.
columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?
Apenas coloque palavras como “professor universitário emenda 20”
Por favor qualquer jurisprudência favorável na Turma recursal, Turma nacional de uniformização, STJ ou ate mesmo STF sobre o assunto por favor me informe, e desculpe se estiver falando algo de errado pois informo questões do meu conhecimento.
Quero informá-lo que: 1) trata-se de posição JURISPRUDENCIAL, como SR. queria corretamente ver, já que o STJ aplica de forma PACÍFICA, como o SR. também queria, o princípio do tempus regit actum e, por isso, os professres celetistas têm SIM direito a se aposentar com a contagem de tempo até 28/05/1998 com a conversão de tempo especial em comum, não sendo a eles quase nunca aplicável a Emenda 20, exceto se eles "preferirem". O mundo jurídico é muito vasto e nem sempre se sabe tudo. Eu jamais diria algo sem o indelével apoio do STJ ou de outro tribunal de superposição. Tenho certeza total e absoluta do que estou dizendo e, além disso, concorda com esse entendimento a doutrina (por todos, Fàbio Zambitte Ibrahim).
Fundamento jurídico:
RECURSO ESPECIAL Nº 244.499 - SC (2000/0000352-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : SÉRGIO SILVA BOABAID E OUTRO(S)
RECORRIDO : NEZIO DOMINGOS OURIQUES
ADVOGADO : OSMAR DE MARCO E OUTRO
DECISÃO
Recurso especial interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (...)"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA.
APLICABILIDADE DAS NORMASPERTINENTES À APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI-8213/91, ART-57. DEC-53831/64. DEC-611/92.
1. Embora regulada por regra específica, a aposentadoria de professor é historicamente oriunda da aposentadoria especial, visto que o DEC-53831/64 arrola a função como penosa. Enquanto não foi editado o DEC-2172/97, que revogou os regulamentos anteriores, permaneceram aplicáveis as normas relativas à conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais, no exercício de magistério, porquanto a natureza do beneficio não foi transmutada.
(...)
A toda evidência, o servidor público que exerceu as suas funções sob condições especiais de insalubridade merece ser compensado por esta exposição, seja porque o risco à saúde já ocorreu, seja porque o trabalho já foi prestado em condições prejudiciais, vale dizer, o mal já ocorreu.
In casu, entendeu o acórdão recorrido que o servidor que trabalhou em atividade insalubre durante o regime celetista incorporou ao seu patrimônio o tempo de serviço convertido, ou seja, o direito a converter o tempo de serviço assim trabalhado.
Isso porque o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Tal orientação se ajusta à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que, por intermédio das duas Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção, firmou já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
É que quando da implantação do Regime Jurídico Único, cujas disposições incidem tão-somente sobre o tempo de serviço prestado sob a sua égide, os servidores tiveram incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista.
Veja-se, a propósito, o magistério de Francesco Gabba: "É adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Teoria della Retroattività delle Leggi,Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, página 191).
Ao que se tem, sob a égide do regime celetista, a cada dia trabalhado em condições de periculosidade realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Dessa forma, se o servidor laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
De outro lado, o só fato de, no regime estatutário, não ter sido editada lei específica que regulamente a concessão de aposentadoria nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço convertido prestado no regime celetista, sendo certo, como é, que o tempo de serviço é regido pela lei do tempo da sua prestação, não se confundindo a concessão de aposentadoria estatutária, ela mesma, com o tempo de serviço que deve ser considerado para efeito de aposentadoria de qualquer natureza, até porque uma coisa é a aquisição do direito e outra, diversa, é o seu uso ou exercício.
Outro, aliás, não é o posicionamento adotado por esta Corte Superior de Justiça, valendo invocar os seguintes precedentes:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se
Brasília, 17 de dezembro de 2007.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido." (REsp. 414.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 02/06/2003).”
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98.
- O Decreto 53.831, de 25/03/64, veio regulamentar a legislação originária determinando, através de seu anexo, quais as atividades especiais e estabelecendo a correspondência com os prazos referidos na mencionada lei, e a forma de comprovação do serviço prestado. Comprovado o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente é possível a conversão do tempo especial em comum.
- A lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91 e introduziu o § 5º do mesmo artigo, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, dentro dos critérios estabelecidos pelo MPAS.
(...)
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido." (REsp. 412.415/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 07/04/2003).
Aliás, não só os professores têm esse direito, como também todas as classes profissionais previstas no Decreto 53.831/64 citado pelo STJ acima, como, por exemplo, enfermeiros, bombeiros, motoristas, cobradores, eletricistas etc.
Há farta jurisprudência para todas essas classes garantindo o direito de conversão do tempo especial em comum, uma vez que essas profissões eram consideradas insalubres, perigosas e/ou penosas pela legislação vigente à época em que essas pessoas trabalhavam: PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, ou seja, aplica-se a lei vigente à época do ato/prestação do serviço, como dito pelo STJ. Basta fazer a pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br).
O INSS pode recorrer à vontade, pois quem dá a palavra final sobre o assunto é o STJ, tribunal de última instância na área previdenciária, como você já deve saber.
Lembrando que não se trata da regra de transição prevista pela EC 20/98, que previu acréscimo de 17% (homens) e 20% (mulheres), mas sim da jurisprudência tentando corrigir o erro a que foram submetidos os professores universitários, que passaram a ter que trabalhar 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) para se aposentar.
A questão é muito específica e só mesmo estudando muito sobre esse assunto especificamente para entendê-la. O www.professoresuniversitarios.com foi elaborado há mais de 1 ano cuidadosamente e após muitas pesquisas legislativas e jurisprudenciais. Esse assunto deve ser tratado de forma séria e por quem sabe a questão e nós não estaríamos nos propondo a divulgar qualquer informação enganosa, até porque nossos serviços envolvem contrato de risco, ou seja, nossos honorários apenas são pagos no final do processo se o professor obtiver vitória em juízo. Se essa tese não fosse verdade, quem estaria aqui perdendo tempo e dinheiro seríamos nós.
Espero ter esclarecido a questão acima.
Abraços
Atenciosamente.
Existe outra entrevista, que é sobre aposentadoria de professores universitários estatutários, na Seção Utilidades/Entrevistas. O link é:
ProfNews.com.br/.../...
Atenciosamente.
No link seguinte, está publicada matéria sobre professores de instituições públicas:
ProfNews.com.br/.../...
Gostaria de contactá-lo para fins profissionais
Att
Sergio Garcez
Gostaria de solicitar um contato do Dr. Christiano.
Grato.
Att,
Dr. Lauro Justo
hoje estou afastado do trabalho pois adquiri uma doença autoimune chamada Guillain Barré será que consigo aposentadoria em função do tempos de serviço contando ainda mais com meus tempos
de bancário 4 anos exatamente.
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