No último 10 de novembro, um casal formado por duas mulheres obteve a conversão da união estável em casamento
Fernando Loschiavo Nery (*)
Ocorre que, desde maio do ano passado, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o Poder Judiciário, por sua mais alta corte, reconheceu a união estável dos casais formados por pessoas do mesmo sexo, abrindo caminho a hipótese da conversão dessas uniões estáveis em casamento.
A discussão no Supremo Tribunal Federal considerou a possibilidade de interpretação extensiva à expressão "entre um homem e uma mulher", compreendendo se tratar da união entre "pessoas", considerando possível o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil (como já ocorria com casais formados por pessoas de sexo oposto).
Ao decidir a questão, o Ministro do STF Ayres Brito observou que "o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, assim, qualquer depreciação da união estável homoafetiva deve ser afastada.
No último dia 10 de novembro, um casal formado por duas mulheres obteve a conversão da união estável em casamento na cidade de Indaiatuba, no interior de São Paulo, pedido concedido pela Juíza Corregedora, após parecer favorável do Ministério Público. Esclareceu a juíza à imprensa, que seguiu as decisões do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Desse modo, entendemos ser possível juridicamente que os casais formados por pessoas do mesmo sexo, busquem a conversão da união estável em casamento através de processo para habilitação judicial.
Foto: Jonata
(*) Fernando Loschiavo Nery é professor e advogado em Direito das Famílias e Sucessōes do escritório Braga e Balaban Advogados, especialista em Direito Processual Civil e mestrando em Direito Civil pela PUC-SP – fernando.nery@bragabalaban.com.br">fernando.nery@bragabalaban.com.br