Aposentadoria especial dos professores universitários: estatutários

Na segunda parte da nossa entrevista com o Dr. Christiano Madeira, participou também a Dra. Laynne de Andrade Alves

tribunal-martelo20120113O ProfessorNews continua o bate-papo com o advogado Christiano Madeira sobre a aposentadoria dos professores universitários. Nesta oportunidade, o entrevistado vem tratar da questão previdenciária do magistério superior no âmbito estatutário.

Para enriquecer ainda mais o debate, o ProfessorNews convidou também a Dra. Laynne de Andrade Alves, que também é advogada especializada em direito previdenciário de classes.

Esta entrevista dá continuidade ao assunto que já tratamos em dezembro último, quando abordamos a questão previdenciária dos professores celetistas. Veja a matéria publicada neste link.

A entrevista ficou um pouco longa, mas bastante rica, pois os dois especialistas responderam juntos a nossas perguntas. Sorte dos professores estatutários!christiano-madeira

Professornews. Dr. Christiano & Dra. Laynne, afinal de contas, quanto tempo o professor universitário estatutário tem que trabalhar para poder se aposentar?

Dr. Christiano e Dra. Laynne. A questão estatutária é mais complicada do que a do RGPS/INSS, mas pode ser compreendida. Ocorre que, por um lado, é a Constituição que define as regras de aposentadoria. Porém, segundo os tribunais, o professor tem direito à contagem do tempo trabalhado como “especial”, após 25 anos de serviço público, porque a própria Constituição exige lei complementar para tratar dos casos de aposentadoria aos 25 anos, mas até hoje nossos parlamentares não aprovaram a referida lei.

O professor estatutário não pode ser prejudicado com essa omissão, porque se não adotar a medida judicial terá que se aposentar com base nas regras constitucionais e do estatuto. Como nesse caso nunca foi criada lei complementar a ser aplicada pelo serviço público, o Supremo declarou que, até que isso ocorra, aplique-se lei análoga, ou seja, a Lei 8213/91.

O direito de aposentadoria especial aos 25 anos pode ser requerido por meio de ação judicial (Mandado de Injunção) ante a inexistência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de um regime diferenciado de aposentação em favor dos servidores públicos que exerçam atividades arriscadas ou prejudiciais à saúde e à integridade física.

O período a ser abrangido pelo MI será de 1990 até hoje, ou seja, após a implementação do Regime Jurídico Único (Lei 8112/90). Antes disso, os servidores eram celetistas e já tinham direito à contagem especial. Em outras palavras, após 20 anos, esse direito retorna, de modo que quem tiver as condições para solicitar esse tipo de aposentadoria terá garantida uma contagem especial. Na prática, isso vai gerar para muitos professores ativos a condição de se aposentar e, no caso dos aposentados, a revisão de suas aposentadorias sem perdas salariais.

Como se dá na prática essa contagem?

No caso das mulheres, a cada ano conta-se 1,2:1, ou seja, dez anos de trabalho equivalem a 12 anos, para efeito de aposentadoria. Já para os homens cada ano conta 1.4:1, ou seja, a cada dez anos contam-se 14 anos. Essa distinção existe para equilibrar a diferença do tempo mínimo de contribuição exigido para que homens e mulheres se aposentem.

Enquanto mulheres poderão se aposentar com 30 anos de contribuição, homens só poderão com 35 anos. Lembrando que, para requerer a aposentadoria, não basta ter só tempo e idade. Há um conjunto de fatores que devem ser observados para essa concessão.

Quem conseguir se aposentar nessas condições, com a contagem especial, terá direito ao valor integral de seus proventos. Já a paridade deverá variar, dependendo da emenda em que o servidor se enquadrar no dia da aposentadoria. Cada caso deverá ser analisado individualmente.

A contagem especial permite, por exemplo, que uma pessoa que tenha trabalhado 25 anos se aposente com proventos integrais, independentemente de ter alcançado a idade mínima. Esse é o único caso em que não se observa a idade para fins de aposentadoria. Deve-se observar um fato importante: os proventos serão integrais, no entanto perde-se a paridade, ficando o aposentado sujeito aos reajustes do Regime Geral da Previdência.

Então, o professor de nível superior estatutário tem que trabalhar apenas 25 anos para poder se aposentar?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, diante da incontestável mora legislativa, a eficácia da referida norma constitucional e a garantia do exercício do direito nela proclamado devem ser alcançados por meio da aplicação integrativa, no que couber, do art. 57 da Lei 8.213, de 24-7-1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção de aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social sujeitos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No caso dos professores, o Decreto 53.831/64, que trazia o rol das profissões sujeitas a essa aposentadoria especial previa a atividade do magistério como penosa (agente físico) e, portanto, sujeita à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço/contribuição.

A ementa do julgado possui o seguinte teor (DJ 30.11.2007):
“(...)
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

O referido art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 (regime geral) prevê aposentadoria especial aos 25, 20 ou 15 anos àqueles trabalhadores submetidos aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Portanto, o professor que tenha hoje 25 anos de atividades típicas de magistério pode sim pleitear o seu direito à aposentadoria integral e, como não há lei complementar regendo a matéria, é o STF o tribunal para tratar da matéria e fazer valer os mandamentos da constituição.

Com a aposentadoria, o professor para de trabalhar?

No âmbito estatutário, o professor não poderá receber em dobro, isto é, o valor da aposentadoria e dos vencimentos aos mesmo tempo, porque essa prática feriria o princípio do concurso público. Todavia, se decidir permanecer em atividade, terá direito ao abono de permanência no valor equivalente ao das contribuições previdenciárias até que seja aposentado de forma compulsória, aos 70 anos de idade. Ou seja, passará a receber mais.

Para que o professor consiga obter a antecipação de aposentadoria integral, o que precisa fazer?

É necessário mover uma ação requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 para fazer valer o mandamento do art. 40 da Constituição. Como o fundamento é a omissão complementar, pedirá aplicação do art. 57 sem limite de tempo, de forma ainda mais benéfica do que a dos professores privados.

O direito à aposentadoria com antecipação é ponto pacífico?

Nada no mundo jurídico é pacífico, mas há muitas decisões com esse teor na jurisprudência no STF (e no STJ, em casos análogos já discutidos na entrevista anterior). A ação tem que ser proposta e, se houver vitória, os valores só são pagos retroativamente à data de entrada do pedido, sendo definitivamente perdidos os anteriores à ação. Por isso, é necessário que se adote a medida o mais rápido possível para receber o benefício desde a data do pedido.

Se o professor desavisado aguardar as condições estabelecidas na Constituição, quando poderá se aposentar?

Antes da EC nº 20, de 16/12/1998, a aposentadoria abrangia todos os docentes, sem idade mínima, apenas pelo critério de tempo de serviço: aposentadoria integral aos 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres). Com a reforma da previdência social através das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, houve a perda de vários direitos relativos à aposentadoria, atingindo também os docentes das instituições públicas.

Atualmente, existem algumas modalidades de aposentadoria de acordo com a situação dos docentes, todas previstas na Constituição e no estatuto. Porém, essas informações são de conhecimento geral, podendo ser solicitadas inclusive no setor competente. Relembrando: essas regras não são as mais vantajosas, mas o professor só consegue aplicar a regra de 25 anos na Justiça.

Resumindo, como proceder?

Basta procurar um advogado e ingressar com a medida, após o indeferimento de pedido administrativo. O processo demora em média dois anos e os pagamentos retroagem à data do protocolo ou do requerimento administrativo.

Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044) e Laynne de Andrade Alves (OAB/RJ 149.190) são advogados especializados em direito previdenciário de classes e consultores jurídicos. Para mais informações, acesse o site: www.professoresuniversitarios.com.

Na segunda parte da nossa entrevista com o Dr. Christiano Madeira, participou também a Dra. Laynne de Andrade Alves

O Professornews continua o bate-papo com o advogado Christiano Madeira sobre a aposentadoria dos professores universitários. Nesta oportunidade, o entrevistado vem tratar da questão previdenciária do magistério superior no âmbito estatutário.

Para enriquecer ainda mais o debate, o Professornews convidou também a Dra. Laynne de Andrade Alves, que também é advogada especializada em direito previdenciário de classes.

Esta entrevista dá continuidade ao assunto que já tratamos em dezembro último, quando abordamos a questão previdenciária dos professores celetistas. Veja a matéria publicada neste link.

A entrevista ficou um pouco longa, mas bastante rica, pois os dois especialistas responderam simultaneamente ou complementando as nossas perguntas. Sorte dos professores estatutários!

Professornews. Dr. Christiano & Dra. Laynne, afinal de contas, quanto tempo o professor universitário estatutário tem que trabalhar para poder se aposentar?

Dr. Christiano e Dra. Laynne. A questão estatutária é mais complicada do que a do RGPS/INSS, mas pode ser compreendida. Ocorre que, por um lado, é a Constituição que define as regras de aposentadoria. Porém, segundo os tribunais, o professor tem direito à contagem do tempo trabalhado como “especial”, após 25 anos de serviço público, porque a própria Constituição exige lei complementar para tratar dos casos de aposentadoria aos 25 anos, mas até hoje nossos parlamentares não aprovaram a referida lei.

O professor estatutário não pode ser prejudicado com essa omissão, porque se não adotar a medida judicial terá que se aposentar com base nas regras constitucionais e do estatuto. Como nesse caso nunca foi criada lei complementar a ser aplicada pelo serviço público, o Supremo declarou que, até que isso ocorra, aplique-se lei análoga, ou seja, a Lei 8213/91.

O direito de aposentadoria especial aos 25 anos pode ser requerido por meio de ação judicial (Mandado de Injunção) ante a inexistência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de um regime diferenciado de aposentação em favor dos servidores públicos que exerçam atividades arriscadas ou prejudiciais à saúde e à integridade física.

O período a ser abrangido pelo MI será de 1990 até hoje, ou seja, após a implementação do Regime Jurídico Único (Lei 8112/90). Antes disso, os servidores eram celetistas e já tinham direito à contagem especial. Em outras palavras, após 20 anos, esse direito retorna, de modo que quem tiver as condições para solicitar esse tipo de aposentadoria terá garantida uma contagem especial. Na prática, isso vai gerar para muitos professores ativos a condição de se aposentar e, no caso dos aposentados, a revisão de suas aposentadorias sem perdas salariais.

Como se dá na prática essa contagem?

No caso das mulheres, a cada ano conta-se 1,2:1, ou seja, dez anos de trabalho equivalem a 12 anos, para efeito de aposentadoria. Já para os homens cada ano conta 1.4:1, ou seja, a cada dez anos contam-se 14 anos. Essa distinção existe para equilibrar a diferença do tempo mínimo de contribuição exigido para que homens e mulheres se aposentem.

Enquanto mulheres poderão se aposentar com 30 anos de contribuição, homens só poderão com 35 anos. Lembrando que, para requerer a aposentadoria, não basta ter só tempo e idade. Há um conjunto de fatores que devem ser observados para essa concessão.

Quem conseguir se aposentar nessas condições, com a contagem especial, terá direito ao valor integral de seus proventos. Já a paridade deverá variar, dependendo da emenda em que o servidor se enquadrar no dia da aposentadoria. Cada caso deverá ser analisado individualmente.

A contagem especial permite, por exemplo, que uma pessoa que tenha trabalhado 25 anos se aposente com proventos integrais, independentemente de ter alcançado a idade mínima. Esse é o único caso em que não se observa a idade para fins de aposentadoria. Deve-se observar um fato importante: os proventos serão integrais, no entanto perde-se a paridade, ficando o aposentado sujeito aos reajustes do Regime Geral da Previdência.

Então, o professor de nível superior estatutário tem que trabalhar apenas 25 anos para poder se aposentar?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, diante da incontestável mora legislativa, a eficácia da referida norma constitucional e a garantia do exercício do direito nela proclamado devem ser alcançados por meio da aplicação integrativa, no que couber, do art. 57 da Lei 8.213, de 24-7-1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção de aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social sujeitos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No caso dos professores, o Decreto 53.831/64, que trazia o rol das profissões sujeitas a essa aposentadoria especial previa a atividade do magistério como penosa (agente físico) e, portanto, sujeita à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço/contribuição.

A ementa do julgado possui o seguinte teor (DJ 30.11.2007):
“(...)
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

O referido art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 (regime geral) prevê aposentadoria especial aos 25, 20 ou 15 anos àqueles trabalhadores submetidos aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Portanto, o professor que tenha hoje 25 anos de atividades típicas de magistério pode sim pleitear o seu direito à aposentadoria integral e, como não há lei complementar regendo a matéria, é o STF o tribunal para tratar da matéria e fazer valer os mandamentos da constituição.

Com a aposentadoria, o professor para de trabalhar?

No âmbito estatutário, o professor não poderá receber em dobro, isto é, o valor da aposentadoria e dos vencimentos aos mesmo tempo, porque essa prática feriria o princípio do concurso público. Todavia, se decidir permanecer em atividade, terá direito ao abono de permanência no valor equivalente ao das contribuições previdenciárias até que seja aposentado de forma compulsória, aos 70 anos de idade. Ou seja, passará a receber mais.

Para que o professor consiga obter a antecipação de aposentadoria integral, o que precisa fazer?

É necessário mover uma ação requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 para fazer valer o mandamento do art. 40 da Constituição. Como o fundamento é a omissão complementar, pedirá aplicação do art. 57 sem limite de tempo, de forma ainda mais benéfica do que a dos professores privados.

O direito à aposentadoria com antecipação é ponto pacífico?

Nada no mundo jurídico é pacífico, mas há muitas decisões com esse teor na jurisprudência no STF (e no STJ, em casos análogos já discutidos na entrevista anterior). A ação tem que ser proposta e, se houver vitória, os valores só são pagos retroativamente à data de entrada do pedido, sendo definitivamente perdidos os anteriores à ação. Por isso, é necessário que se adote a medida o mais rápido possível para receber o benefício desde a data do pedido.

Se o professor desavisado aguardar as condições estabelecidas na Constituição, quando poderá se aposentar?

Antes da EC nº 20, de 16/12/1998, a aposentadoria abrangia todos os docentes, sem idade mínima, apenas pelo critério de tempo de serviço: aposentadoria integral aos 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres). Com a reforma da previdência social através das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, houve a perda de vários direitos relativos à aposentadoria, atingindo também os docentes das instituições públicas.

Atualmente, existem algumas modalidades de aposentadoria de acordo com a situação dos docentes, todas previstas na Constituição e no estatuto. Porém, essas informações são de conhecimento geral, podendo ser solicitadas inclusive no setor competente. Relembrando: essas regras não são as mais vantajosas, mas o professor só consegue aplicar a regra de 25 anos na Justiça.

Resumindo, como proceder?

Basta procurar um advogado e ingressar com a medida, após o indeferimento de pedido administrativo. O processo demora em média dois anos e os pagamentos retroagem à data do protocolo ou do requerimento administrativo.

Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044) e Laynne de Andrade Alves (OAB/RJ 149.190) são advogados especializados em direito previdenciário de classes e consultores jurídicos. Para mais informações, acesse o site: www.professoresuniversitarios.com.



Comentários   

0 # Dr. Gleber Nelson Marques 28-01-2012 21:20
Parabéns pela matéria. Muito esclarecedora.
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0 # Patricia Soares 03-10-2012 22:00
Senhores,
Gostaria de tirar uma dúvida, a aposentadoria especial para professor se dará apenas se os 20 anos forem de exercício do magistério? Em caso do professor ter passado por outra atividade que integralize esse tempo ele também terá o direito a aposentadoria especial?
Agradeço desde já a atenção.
Ficarei no aguardo da resposta.
Atenciosamente,
Patricia Soares
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0 # Equipe ProfNews 03-10-2012 23:08
Prezada Professora Patricia Soares,

O Dr. Christiano Cunha atende no seguinte endereço eletrônico: www.professoresuniversitarios.com.

Equipe ProfNews
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0 # Gicelli 04-06-2013 16:25
Citando Patricia Soares:
Senhores,
Gostaria de tirar uma dúvida, a aposentadoria especial para professor se dará apenas se os 20 anos forem de exercício do magistério? Em caso do professor ter passado por outra atividade que integralize esse tempo ele também terá o direito a aposentadoria especial?
Agradeço desde já a atenção.
Ficarei no aguardo da resposta.
Atenciosamente,
Patricia Soares


resposta: Nesse caso o tempo de trabalho em atividade diversa do magistério pode computar o tempo exigido (25 anos) somente se for especial. Nesse caso é imprescindível que procure um advogado para saber se as outras profissões desempenhadas são especiais.
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0 # Vladimir Stolzenberg Torres 07-08-2014 15:30
Patricia, o tempo deve ser integral na atividade docente! Está garantida para mulheres (25 anos) e para homens (30 anos) que exerçam atividade docente na educação básica! Não está, ainda, assegurada para o Magistério de Ensino Superior, até mesmo porque eles não dedicam a carga horária integralmente a atividade docente, normalmente em torno de 1/3 a 1/2 acaba destinada a atividades de pesquisa, que possuem caráter técnico e não docente!
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0 # vital 07-06-2013 11:49
Sou professor da universidade estadual da paraiba, já tenho 25 anos todos no magistério(educação básica e universitária),agora tenho 45 anos de idade, se já estou com tempo de aposentar eu posso requerer o abono permanencia
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0 # Equipe ProfNews 07-06-2013 22:17
Prezado Professor,
O Dr. Christiano Cunha atende no seguinte endereço eletrônico: www.professoresuniversitarios.com.
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0 # Vladimir Stolzenberg Torres 07-08-2014 15:32
Vital,
O tempo é para Educação Básica, ainda não estabelecido, portanto para ensino superior! E, mesmo que o fosse, terias de cumprir o "pedágio" para obter a aposentadoria integral com paridade! Ou seja, és jovem demais!
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0 # Francisco Barroso 02-08-2013 11:00
Sou professor universitário da rede privada de ensino a partir de 1989, sendo também professor de ensino médio da rede estadual,antes porém prestei serviço militar em área especial durante 11 anos, poderia assim ser beneficiado com aposentadoria especial?
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0 # Equipe ProfNews 02-08-2013 11:44
Prezado Professor,

Seu caso parece se enquadrar em aposentadoria especial.

Sugerimos entrar em contato diretamente com o especialista Christiano Cunha, que atende no seguinte endereço eletrônico: www.professoresuniversitarios.com.
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0 # Vladimir Stolzenberg Torres 07-08-2014 15:34
O tempo de serviço militar pode ser averbado como serviço público, mas não como aposentadoria especial! o tempo de magistério privado, pode ser averbado e neste caso será somado ao magistério público possibilitando, considerados estes dois tempos (o de quartel não, excepto se tiver sido docente em estabelecimento oficial de ensino militar - Colégio Militar ou Preparatória de Cadetes) a contagem para aposentadoria especial!
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0 # Maria Susie da Silva 13-02-2014 17:04
Olá, boa tarde,
Tenho 48 anos de idade e 25 anos de contribuição como professora de Educação básica, porém, destes 25 anos, lecionei 21 meses em Ensino Superior. Posso me aposentar por tempo de contribuição na aposentadoria especial ou terei que descontar estes meses?
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0 # Equipe ProfNews 13-02-2014 17:09
Prezada Professora,

Sugerimos entrar em contato diretamente com o especialista Christiano Cunha, que atende no seguinte endereço eletrônico: www.professoresuniversitarios.com.
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0 # Vladimir Stolzenberg Torres 07-08-2014 15:35
Maria, terás que descontar estes meses e completá-los na educação básica! Tem que ser calculada a idade! Se for serviço público tens de olhar outros aspectos para obter a paridade!
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0 # Vinicius Fernando da Luz 02-06-2014 08:08
Estou iniciando minha carreira acadêmica este ano e gostaria de saber como ficou a aposentadoria para professores universitários federais? Passa a ganhar somente o teto federal ou existe a possibilidade de aposentadoria integral?

Como posso ter contato com o especialista Christiano Cunha ou acesso ao blog? O endereço só permite acesso para convidados.
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0 # Vladimir Stolzenberg Torres 07-08-2014 15:39
Todo o servidor público estatutário, cumpridos os prazos legais para aposentadoria (dê uma olhada em: www.previdencia.gov.br/.../3_090403-150016-605.pdf) fará jus a se aposentar com os proventos integrais e com direito a paridade com os ativos.
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0 # Tania Lima 09-09-2014 16:06
Eu tenho 47 anos e trabalhei sempre como0 professora, desde os 17 anos:

De 1984 a 1992 - Educação básica;
De 1993 a 1994 - Universidade Estadual
De 1994 aos dias de hoje - Universidade Federal

Perguntas:
1) Quando poderei me aposentar com proventos integrais?
2) O tempo anterior ao ensino superior (9 anos)pode ser contabilizado como tempo especial (acréscimo de 20%)?
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0 # Bruno Ferreira Silva 09-09-2014 19:50
Prezada Professora, em atenção à sua dúvida, esclareço, inicialmente, que atividade de magistério em ensino superior não é considerada atividade especial desde 1981, em que houve alteração legislativa. Com isso, considerando que o caso específico envolve tempo em ensino básico e ensino superior, a concessão de aposentadoria ocorrerá com a comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição (mulher). Desta forma, estou à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Att.
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0 # Iracema schultz Ramos 30-03-2015 01:28
Estou esperando já há tres anos minha contagem de tempo por idade para ajuntar com tempo de carteira de trabalho,e sempre que ligo para a Diretoria de Ensino a resposta é a mesma que ouve erro, não mais o que fazer já tenho 67anos.Responda para mim o que devo fazer.
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0 # Wagner Pimentel 18-06-2015 13:53
Prezados Senhores,
tenho 45 anos de idade e os seguintes períodos de contribuição e atividades:

02/1991 - 02/1994 (3 anos) - Técnico de eletrônica.

03/1996 - 03/1998 - Professor ensino fundamental. (2 anos).

08/2000 - 08/2007 - Professor do Magistério Superior (Celetista) . (7 anos).

09/2005 - atual - Professor do Magistério Superior (Federal) - (10 anos)

Gostaria de saber se é interessante continuar pagando ao INNS e aproveitar esses 10 anos deste sistema e aproveitar os 2 anos de aposentadoria especial de professor do ensino fundamental para contagem de tempo no atual regime que me encontro?

Gostaria de saber se esta alternativa é a mais benéfica?
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0 # José C jr. 23-06-2015 22:15
Prezado, sou professor de universidade estadual de SP. Tenho 43 anos e apenas 7 anos de contribuição devido a tempo de mestrado, doutorado e pós doutoramentos. Gostaria de saber com que idade mínima eu poderia me aposentar? Obrigado.
José
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0 # Arismar Manéia 01-07-2015 10:55
PEÇO AJUDAR PARA ESCLARECIMENTO:
SOU PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DURANTE O DIA.
DURANTE A NOITE SOU PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, ONDE PAGO JÁ O TETO MÁXIMO DO INSS.
LEVEI DECLARAÇÃO À ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DE QUE JÁ PAGO O TETO MÁXIMO, PARA QUE NÃO TENHA MAIS DESCONTO.

PERGUNTO: TENHO 25 ANOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COMPROVADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO, ESTE PEDIDO PARA NÃO DESCONTAR MAIS O INSS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ( POIS JÁ PAGO INTEGRAL NA FACULDADE) ME ATRAPALHARIA A PEDIR MINHA APOSENTADORIA COMO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO?

ATT/ PROFESSOR ARISMAR MANÉIA
AGUARDO
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0 # Alberto C B 05-11-2015 15:05
Prezados Senhores,
Tenho 50 anos de idade e em dezembro completo 26 anos de trabalho numa instituição federal de ensino, além de 8 meses de contribuição como autônomo. Tenho direito ao benefício informado na matéria?
Grato.
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