Segunda, 12 Dezembro 2011 01:00

Aposentadoria especial dos professores universitários: celetistas

By
Rate this item
(0 votes)

Direitos previdenciários dos professores celetistas

ctpsAtendendo a inúmeras solicitações de professores, pedimos ao Dr. Christiano Madeira da Cunha, especializado em direito previdenciário de classes, mais detalhes sobre o direito de aposentadoria especial publicado na nossa matéria de 28 de outubro.

 Sempre solícito, o Dr. Christiano respondeu com muita paciência e detalhes as perguntas feitas pela reportagem do Portal Professornews.

A omissão de informação em relação aos direitos previdenciários dos professores - principalmente universitários - é enorme. Segundo o Dr. Christiano Madeira, há algum tempo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, muitos advogados têm confundido a situação das regras de transição constitucionais com as regras aplicáveis aos mais antigos. Enfim, por trás de toda essa gama de compilações legislativas, existe uma lógica que pode ser facilmente entendida. christiano-madeira

Criador de um site sobre o assunto (www.professoresuniversitarios.com) e de vários artigos especializados, inclusive sobre outras classes profissionais que têm o mesmo problema dos professores, o Dr. Christiano esclarecerá a situação jurídica previdenciária dos professores universitários privados e públicos em duas séries de perguntas diretas.

Nesta primeira entrevista exclusiva, foram feitas perguntas relacionadas aos professores de instituições de ensino privadas (as questões referentes aos professores das instituições públicas serão divulgadas em breve, em outra entrevista). Confiram!

 

Dr. Christiano, afinal de contas, quanto tempo o professor universitário filiado ao INSS/RGPS tem que trabalhar para poder se aposentar?

Antes de tudo, convém ressaltar que, até 28/05/1998, os professores universitários podiam se aposentar com apenas 25 anos de contribuição, independentemente do sexo. Pouco após essa data, em 16/12/1998, os professores universitários passaram a ter que trabalhar pelo tempo comum, de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Assim, segundo o STJ, quem trabalhava como professor até 28/05/1998 tem direito a contabilizar 140% do tempo que já tinha acumulado até aquela data. Na prática, hoje é necessário trabalhar normalmente, mas quem é filiado há bastante tempo consegue se aposentar com até oito anos de antecipação e sem perdas salariais.

Para facilitar as contas dos professores universitários, eu criei uma tabela com os cálculos mês a mês, considerando a data de entrada no mercado de trabalho e a data em que poderá pedir o benefício com vencimentos integrais. Pode conferir no site www.professoresuniversitarios.com.

Por que, então, o tema gera tanta confusão?

Consigo apontar dois motivos: poucos profissionais capacitados para o patrocínio de causas tão específicas e omissão governamental a respeito. Há uma sucessão de regras específicas e de transição que confundem até alguns patronos e, além disso, é inegável a existência de uma política de silêncio na lei. Afinal, o benefício só é pago retroativamente até a data em que for feito o pedido.

Com a aposentadoria, o professor para de trabalhar?

Essa é uma escolha do professor. O STF já decidiu na ADI 1.721 que a dispensa do empregado em decorrência de recebimento de aposentadoria é considerada sem justa causa. Ou seja, não há a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria, que é um fato previdenciário (e não trabalhista).

Para que o professor consiga obter a antecipação de aposentadoria, o que precisa fazer?

É necessário mover uma ação de concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum na justiça federal ou nos juizados especiais federais requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 e o Decreto 53.831/64 a todo o tempo até 28/05/1998.

As despesas processuais como um todo são elevadas?

As despesas com a condução do processo são mínimas e não há razão para que a classe não se una. Mesmo que o pedido demore a ser julgado, caso haja êxito, o professor receberá os valores retroativos por todo esse tempo, o que é importantíssimo para quem adentra a terceira idade.

Quem se aposenta pode levantar FGTS?

A lei de regência reza que a aposentadoria é fato gerador de levantamento do saldo da conta do FGTS sim.

A aposentadoria é integral ou proporcional? Há perdas salariais?

Como já explicado, a aposentadoria com conversão de tempo especial em comum é integral por tempo de serviço/contribuição, sem perdas salariais, exceto as normais da fórmula “fator previdenciário”. A renda é de 100% do que recebia em atividade, exceto as perdas que todos os aposentados já sofrem. São aplicáveis inclusive todas as vantagens extensíveis aos inativos.

O direito à aposentadoria com antecipação é ponto pacífico?

Nada no mundo jurídico é pacífico. A ação tem que ser proposta e, se houver vitória, os valores só são pagos retroativamente à entrada do pedido, sendo definitivamente perdidos os anteriores à ação. Por isso, é necessário que se adote a medida o mais rápido possível para receber o benefício desde a data do pedido.

É possível ser feito um processo “coletivo”?

É possível, sim. O melhor mesmo é que cada professor adote a medida cabível porque reunir associações e levantar o caso de cada um leva muito tempo. A medida tem que ser adotada o quanto antes, principalmente com recesso forense se aproximando, época em que os trabalhos ficam parados e só são efetivamente retomados após o carnaval.

Os professores estão perdendo, além da dignidade, muito dinheiro, sem embargo da total falta de respeito do governo com essa nobilíssima classe.

Resumindo, como proceder?

Basta que se reúna a documentação necessária para a ação e a adoção da medida. Segue a lista de documentos (xerox): identidade (RG), CPF, comprovante de residência, documentos que provem o tempo de serviço enquadrado como atividade de magistério (pode ser por declaração da instituição e por prova testemunhal), contracheques atualizados, PIS/PASEP, CTPS, eventuais carnês de pagamento de contribuições pelo RGPS e procuração outorgada a um advogado.

A depender do caso, outros documentos podem ser necessários. O processo demora em média dois anos e os pagamentos retroagem à data do protocolo ou requerimento administrativo.

Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044) é advogado especializado em direito previdenciário de classes e consultor jurídico. Para mais informações, acesse o site: www.professoresuniversitarios.com.

 

Read 18731 times Last modified on Sábado, 17 Dezembro 2011 19:33

Leave a comment

Make sure you enter all the required information, indicated by an asterisk (*). HTML code is not allowed.